Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167045-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a ausência desequeladecorrentede acidente de
qualquer natureza que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, e
não tendo estas sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em sentido
diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
- Sucumbência recursal.Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiçae critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167045-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOGLAS CESAR CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167045-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerposta pela parte autoraem face da sentença que julgou improcedente
o pedido de auxílio-acidente,condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a
gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do
benefício,razão pela qual requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167045-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DOGLAS CESAR CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação,em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A ocorrência do acidente, por si só, não acarreta a concessão do benefício. É condição
inafastável que do acidente resultem lesões consolidadas que ocasionem redução da
capacidade laborativa e que imponham ao segurado maior esforço para a realização das
atividades que habitualmente exercia.
Presume-se, então, que o trabalhador portador de sequelas,em razão do maior esforço
despendido para o desenvolvimento das atividades habituais, terá redução do ganho salarial,
em caso de novo emprego. Não se trata, portanto, de benefício por incapacidade, mas de
indenização para recompor o ganho salarial presumivelmente perdido em razão da redução da
capacidade laborativa.
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do
anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro
são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação
das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99,
não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a
redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a
existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de
auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF
5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
Por outro lado, é indevida a concessão dobenefício aoseguradoque apresente danos funcionais
ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o
exercício da função habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial de 25/7/2020 atestou a ausência de redução da
capacidade laboral do autor (nascidoem 1982, qualificado no laudo como tratorista/líder de
turma)conquanto apresente históricode trauma no joelho esquerdo.
Segundo o perito, a lesão meniscal no joelho esquerdo do autor foi tratada e não
ocasionalimitações funcionais. Ao exame físico, não foram apontadaslimitações funcionais nos
joelhos nem há alterações da marcha.
O perito esclareceu:
"O autor não trouxe a carteira de trabalho. Refere que sempre trabalhou como tratorista até
2019 e que desde então trabalha como Líder. Refere que está trabalhando, mas que apresenta
dificuldade devido a dores no joelho esquerdo.
O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros
inferiores não há limitação limitações funcionais nos joelhos nem há alterações da marcha. Não
apresenta alterações na coluna vertebral.
O autor apresenta histórico de trauma no joelho esquerdo em 2008 durante o trabalho. Não foi
apresentada CAT. No Processo há cópias de documentos do INSS informando benefício de
auxílio doença acidentário entre novembro e dezembro de 2008, mas que não informam a
causa desse benefício. Fez ressonância magnética em 31/03/08 que mostrou edema no
ligamento colateral medial, lateralização da patela econdropatia. Assim, a caracterização do
nexo causal ficou prejudicada embora seja possível.
O autor foi submetido a cirurgia e de acordo com resultado de ressonância magnética de março
de 2018 houve ressecção parcial do menisco lateral do joelho esquerdo. Este exame mostrou
também alterações degenerativas nessa articulação. Os meniscos são estruturas
fibrocartilaginosas em formato de meia lua, de consistência semelhante à de uma borracha, que
ficam no interior dos joelhos. Em cada joelho existem dois meniscos, medial e o lateral. A
principal função deles é a de distribuir a carga que passa na articulação para diminuir a pressão
sobre a cartilagem que recobre os ossos no joelho. Ou seja, funcionariam como amortecedores
protegendo esta cartilagem. Uma lesão no menisco prejudica essa proteção e expõe a
cartilagem ao desgaste facilitando a artrose na articulação. Os principais sintomas desta lesão
são a dor que normalmente se localiza nas laterais do joelho e os bloqueios do joelho causado
pelo deslocamento do menisco de um lado para o outro. O tratamento pode ser conservador ou
cirúrgico e isto vai depender da sintomatologia.
O autor foi submetido a tratamento cirúrgico em 2008 e refere que sente dores. Apesar desta
queixa, o autor não faz seguimento médico no momento e faz uso de medicações apenas
quando sente dores. É importante salientar que o autor voltou a trabalhar na mesma função
fazendo isso até 2019 indicando que houve boa evolução do tratamento que realizou. O exame
físico atual não mostrou limitações funcionais no joelho esquerdo indicando que não há
restrições para o trabalho em decorrência da lesão ocorrida e tratamento realizado."
E concluiu:
"Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta histórico de trauma no joelho esquerdo
durante o trabalho em 2008 e que foi submetido a tratamento cirúrgico nessa articulação. O
exame físico não mostrou sequelas funcionais da lesão ocorrida ou do tratamento realizado de
modo que não há alterações clínicas que indiquem incapacidade para o trabalho. Apresenta-se,
assim, APTO ao trabalho."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Não obstante o autorapresente histórico de lesão em joelho esquerdo, não há redução de
suacapacidade funcional e, tampouco,impedimento para o exercício de sua atividade laboral
habitual.
Nesse passo, não é possível a concessão de auxílio-acidente. Apesar de preocupar-se com os
fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver
patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos
benefícios pretendidos, sendo impositiva a manutenção da sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante doexposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a
redução da capacidade laborativa.
- Atestada, por meio de perícia médica judicial, a ausência desequeladecorrentede acidente de
qualquer natureza que ocasione redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, e
não tendo estas sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção em
sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
- Sucumbência recursal.Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiçae critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
