
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009339-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: FABIO CESAR TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009339-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FABIO CESAR TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta por FÁBIO CESAR TAVARES, em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento de que a perícia médica concluiu pela aptidão para exercer atividade laboral, sem redução da sua capacidade, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade processual.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova oral, o qual foi convertido em retido.
Visa à concessão de auxílio-acidente em razão de diminuição da sua capacidade laborativa para a atividade habitual. Pleiteia, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido, em que alega cerceamento de defesa face à negativa de produção da prova testemunhal, motivo pelo qual requer a anulação do julgado.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009339-41.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FABIO CESAR TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O agravo retido se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Discute-se o direito da parte autora ao benefício de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (art. 86, da Lei n. 8.213/91).
Realizada a perícia médica em 16/10/2012, o laudo apresentado considerou o autor, nascido aos 01/11/1979, operador de empilhadeira, apto para o trabalho. Indicou o documento ter o periciado sofrido trauma no 5º dedo do pé esquerdo em 18/10/2007. O requerente não permaneceu internado, tendo sido realizada sutura e curativo com medicação; evoluiu com necrose; foi submetido à amputação do referido dedo. Retornou ao trabalho após dois meses na mesma função.
O perito afirmou que a lesão evidenciada proporcionou uma incapacidade total e temporária, a partir da data dos fatos e durante os períodos de tratamento e convalescença, aproximadamente quarenta e cinco dias.
Concluiu que o autor está atualmente apto a exercer suas atividades, sem redução da capacidade.
O experto esclareceu em laudo complementar que a hipersensibilidade em pé não reduz a capacidade laboral e a simples amputação do 5º dedo não dificulta a utilização do pé.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pelo demandante antes da realização da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Dessa forma, é indevida a concessão do auxílio-acidente, uma vez que ausente a incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tendo o perito concluído expressamente pela aptidão a exercer suas atividades, sem redução da capacidade.
Desse modo, ausente a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", não há que se falar na concessão de auxílio-acidente.
Por sua vez, a prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora não apresenta redução da capacidade para exercer sua atividade habitual.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.
- Ausente a redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão deste benefício. Precedentes da Turma.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora não apresenta redução da capacidade para exercer sua atividade habitual.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
