D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042688-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença, às fls. 133/135, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral para a atividade comumente exercida.
A parte autora interpôs o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 140/149).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
Consta da petição inicial que a parte autora sofreu uma queda que lhe ocasionou fratura na falange distal do 4º (quarto) dedo direito.
No entanto, a prova pericial produzida (fls. 75/81) atesta que a requerente apresenta incapacidade parcial e permanente, mas que esta não a impede de realizar suas atividades de faxineira.
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "No caso dos autos a prova pericial produzida concluiu que a autora não sofreu incapacidade em razão do acidente ocorrido e que não resultou redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que comumente exercia, não havendo enquadramento em alíneas do anexo III, do Decreto nº 3.048/99".
No mesmo sentido:
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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