
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015916-98.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença, às fls. 66/69, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de redução permanente da capacidade laboral para a atividade comumente exercida.
A parte autora interpôs o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 73/74).
Sem as contrarrazões (fl. 78), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
Consta da petição inicial que a parte autora sofreu uma fratura no pulso direito e permaneceu imobilizada ao longo de 70 (setenta) dias.
A prova pericial produzida demonstrou que, em razão da fratura referida, embora apresente incapacidade parcial e permanente, esta não enseja qualquer redução em sua capacidade laborativa considerando suas atividades habituais (fls. 58/59).
Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "(...) não há como conceder à autora os benefícios pleiteados, pois claramente ausentes os requisitos legais. Destarte, uma vez não comprovados os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência da presente ação é de rigor.".
No mesmo sentido:
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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