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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. <br>1. São requisitos dos benefícios postulad...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico positivo: S43.1 – luxação acromioclavicular S42.4 – fratura da extremidade inferior do úmero. Comentários médico-legais: Não há redução de capacidade legalmente relevante, tampouco incapacidade laboral. Os resultados dos traumas já estão consolidados e, se há seqüelas, estas se limitam aos laudos em exames de imagem. As queixas de dor são controladas com analgesia simples via oral, com eventual uso de opioide forte, não indicado para o melhor tratamento de dor crônica, em baixa dose semanal. Não se comprova procura por atendimento médico por causa da dor ou necessidade de medicação mais forte e/ou intravenosa. O trauma prévio e as eventuais queixas de dor em membro superior esquerdo não geram redução de capacidade legalmente relevante, sendo o menor trofismo muscular encontrado nesse lado provável conseqüência da falta de atividade física adequada e indicada para os casos de pós-operatório por trauma com fratura, com utilização de carga, não limitada somente à movimentação do corpo. Conclusão: Rafael Panitz Calin encontra-se CAPACITADO para o trabalho e NÃO apresenta redução de capacidade legalmente relevante em razão de acidente de qualquer natureza” (ID 307305186). 4. Não restou comprovada a incapacidade laboral e nem a redução da sua capacidade em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001427-71.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001427-71.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: RAFAEL PANITZ CALIN

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001427-71.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: RAFAEL PANITZ CALIN

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Sentença pela improcedência do pedido, em razão da ausência de redução da capacidade laborativa da parte autora.

Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, uma vez que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001427-71.2023.4.03.6126

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: RAFAEL PANITZ CALIN

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS OSCAR KRUEGER - SP457999-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

 Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

Por outro lado, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: Diagnóstico positivo: S43.1 – luxação acromioclavicular S42.4 – fratura da extremidade inferior do úmero. Comentários médico-legais: Não há redução de capacidade legalmente relevante, tampouco incapacidade laboral. Os resultados dos traumas já estão consolidados e, se há seqüelas, estas se limitam aos laudos em exames de imagem. As queixas de dor são controladas com analgesia simples via oral, com eventual uso de opioide forte, não indicado para o melhor tratamento de dor crônica, em baixa dose semanal. Não se comprova procura por atendimento médico por causa da dor ou necessidade de medicação mais forte e/ou intravenosa. O trauma prévio e as eventuais queixas de dor em membro superior esquerdo não geram redução de capacidade legalmente relevante, sendo o menor trofismo muscular encontrado nesse lado provável conseqüência da falta de atividade física adequada e indicada para os casos de pós-operatório por trauma com fratura, com utilização de carga, não limitada somente à movimentação do corpo. Conclusão: Rafael Panitz Calin encontra-se CAPACITADO para o trabalho e NÃO apresenta redução de capacidade legalmente relevante em razão de acidente de qualquer natureza” (ID 307305186).

Em resposta ao quesito item 3 (quesitação complementar), o perito esclareceu: “3 - Caso existam perdas anatômicas ou redução da capacidade de trabalho, elas demandam, permanentemente, maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que o periciando exercia anteriormente? Resposta: Não há perda anatômica ou redução de capacidade para o trabalho”.

Dessa forma, ausente a redução da capacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente.

O laudo está bem fundamentado e suas conclusões devem ser aceitas, ainda que contrário aos interesses da parte autora, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo, nomeado nos autos por ter o conhecimento técnico-científico necessário para a avaliação das doenças alegadas pelo requerente.

Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial que não restou comprovada a incapacidade laboral e nem a redução da sua capacidade em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012 e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.

3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre 07.03.2008 a 08.06.2008.

II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).

III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.

1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -doença ou invalidez.

2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)

"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE .

I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

III- ... "omissis".

IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.  

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.

3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: Diagnóstico positivo: S43.1 – luxação acromioclavicular S42.4 – fratura da extremidade inferior do úmero. Comentários médico-legais: Não há redução de capacidade legalmente relevante, tampouco incapacidade laboral. Os resultados dos traumas já estão consolidados e, se há seqüelas, estas se limitam aos laudos em exames de imagem. As queixas de dor são controladas com analgesia simples via oral, com eventual uso de opioide forte, não indicado para o melhor tratamento de dor crônica, em baixa dose semanal. Não se comprova procura por atendimento médico por causa da dor ou necessidade de medicação mais forte e/ou intravenosa. O trauma prévio e as eventuais queixas de dor em membro superior esquerdo não geram redução de capacidade legalmente relevante, sendo o menor trofismo muscular encontrado nesse lado provável conseqüência da falta de atividade física adequada e indicada para os casos de pós-operatório por trauma com fratura, com utilização de carga, não limitada somente à movimentação do corpo. Conclusão: Rafael Panitz Calin encontra-se CAPACITADO para o trabalho e NÃO apresenta redução de capacidade legalmente relevante em razão de acidente de qualquer natureza” (ID 307305186).

4. Não restou comprovada a incapacidade laboral e nem a redução da sua capacidade em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão.

5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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