Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045467-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, “o benefício
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 153845820), restou incontroverso o preenchimento dos
requisitos pertinentes à qualidade de segurado. Ademais, o autor estava em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 609.253.379-4) no período de 12/01/2015 a 28/03/2015, em
decorrência do acidente.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo,
anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e
permanente para realizar atividades laborais. Portador de patologia inflamatória crônica e
degenerativa no quadril, com exames complementares indicando doença a partir de 03/2018, já
com alterações capazes de causar-lhe limitações e reduzir a sua capacidade laboral. No exame
físico pericial foram apuradas alterações no quadril capazes de incapacita-lo. No entanto,
suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação. A torção sofrida no
tornozelo decorrente de acidente não está lhe causando limitações.” (ID 153845812). Em
resposta aos quesitos complementares, concluiu: “1.1. Há nexo de causalidade entre o acidente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
narrado na inicial e a lesão no pé ou no joelho esquerdo? R: Não apresenta limitações ou redução
mesmo que mínima de sua capacidade para o trabalho em decorrente da lesão sofrida no
acidente narrado. 2. A lesão no quadril pode ter sido agravada pela lesão no membro inferior
esquerdo (pé, tornozelo e joelho) decorrente do acidente narrado na inicial, ainda que de forma
mínima, considerando a diminuição de força de referido membro durante vários meses? R: Não.
3. Considerando que a parte autora recebeu seguro DPVAT, pode-se dizer que houve
constatação de invalidez parcial e permanente pelo acidente narrado na inicial nos autos nº
0002735-24.2015.8.26.0311? R: Não. A incapacidade parcial e permanente apurada decorre de
alterações no quadril, as quais não tem ligação com o acidente narrado. 4. Considerando o trecho
da perícia “Hoje alega pisar com o pé torto, dores no quadril lado direito, dificuldade para ficar
muito tempo sentado, agachar, flexionar o tórax, subir escadas e deambular por longos
percursos” pode-se dizer que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, ainda
que mínima? R: Não, esse trecho transcrito acima refere-se a anamnese, ou seja, queixas do
periciado e não manifestação do que foi apurado ou parecer pericial” (ID 153845825).
4. Não obstante tenha o perito constatado a incapacidade parcial e permanente referente a
patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, ressaltando que não tem relação com o
acidente sofrido pela parte autora, concluiu que não há redução da capacidade laboral em razão
da torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente.
5. Desta forma, o benefício não é devido a parte autora, por não restar comprovado a redução da
capacidade laboral em relação ao acidente, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045467-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCIMAR BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045467-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCIMAR BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
acidente, a partir da alta previdenciária (28/03/2015), devido até a aposentadoria ou óbito da
parte autora, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, em razão da inexistência de
lesão incapacitante causada pelo acidente.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045467-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCIMAR BERNARDES
Advogado do(a) APELADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício de auxílio-acidente é
disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Nos autos, consta que a parte autora sofreu um acidente em 28.12.2014, com sua motocicleta,
fraturando o tornozelo do seu pé direito, conforme descrito no boletim de ocorrência (ID
153845766).
De acordo com o extrato do CNIS (ID 153845820), restou incontroverso o preenchimento dos
requisitos pertinentes à qualidade de segurado. Ademais, o autor esteve em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 609.253.379-4) no período de 12.01.2015 a 28.03.2015, em
decorrência do acidente.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo,
anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e
permanente para realizar atividades laborais. Portador de patologia inflamatória crônica e
degenerativa no quadril, com exames complementares indicando doença a partir de 03/2018, já
com alterações capazes de causar-lhe limitações e reduzir a sua capacidade laboral. No exame
físico pericial foram apuradas alterações no quadril capazes de incapacita-lo. No entanto,
suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação. A torção sofrida no
tornozelo decorrente de acidente não está lhe causando limitações” (ID 153845812). Em
resposta aos quesitos complementares, concluiu: “1.1. Há nexo de causalidade entre o acidente
narrado na inicial e a lesão no pé ou no joelho esquerdo? R: Não apresenta limitações ou
redução mesmo que mínima de sua capacidade para o trabalho em decorrente da lesão sofrida
no acidente narrado. 2. A lesão no quadril pode ter sido agravada pela lesão no membro inferior
esquerdo (pé, tornozelo e joelho) decorrente do acidente narrado na inicial, ainda que de forma
mínima, considerando a diminuição de força de referido membro durante vários meses? R: Não.
3. Considerando que a parte autora recebeu seguro DPVAT, pode-se dizer que houve
constatação de invalidez parcial e permanente pelo acidente narrado na inicial nos autos nº
0002735-24.2015.8.26.0311? R: Não. A incapacidade parcial e permanente apurada decorre de
alterações no quadril, as quais não tem ligação com o acidente narrado. 4. Considerando o
trecho da perícia “Hoje alega pisar com o pé torto, dores no quadril lado direito, dificuldade para
ficar muito tempo sentado, agachar, flexionar o tórax, subir escadas e deambular por longos
percursos” pode-se dizer que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, ainda
que mínima? R: Não, esse trecho transcrito acima refere-se a anamnese, ou seja, queixas do
periciado e não manifestação do que foi apurado ou parecer pericial” (ID 153845825).
Convém ressaltar que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.
Não obstante tenha o perito constatado a incapacidade parcial e permanente referente a
enfermidade inflamatória crônica e degenerativa no quadril, ressaltando que não tem relação
com o acidente sofrido pela parte autora, concluiu que não há redução da capacidade laboral
em razão da torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente.
Desta forma, o benefício não é devido a parte autora, por não restar comprovado a redução da
capacidade laboral em relação ao acidente, devendo ser reformada a r. sentença.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, “o benefício
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 153845820), restou incontroverso o preenchimento dos
requisitos pertinentes à qualidade de segurado. Ademais, o autor estava em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 609.253.379-4) no período de 12/01/2015 a 28/03/2015, em
decorrência do acidente.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo,
anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade parcial e
permanente para realizar atividades laborais. Portador de patologia inflamatória crônica e
degenerativa no quadril, com exames complementares indicando doença a partir de 03/2018, já
com alterações capazes de causar-lhe limitações e reduzir a sua capacidade laboral. No exame
físico pericial foram apuradas alterações no quadril capazes de incapacita-lo. No entanto,
suscetível à reabilitação para atividades compatíveis com a sua limitação. A torção sofrida no
tornozelo decorrente de acidente não está lhe causando limitações.” (ID 153845812). Em
resposta aos quesitos complementares, concluiu: “1.1. Há nexo de causalidade entre o acidente
narrado na inicial e a lesão no pé ou no joelho esquerdo? R: Não apresenta limitações ou
redução mesmo que mínima de sua capacidade para o trabalho em decorrente da lesão sofrida
no acidente narrado. 2. A lesão no quadril pode ter sido agravada pela lesão no membro inferior
esquerdo (pé, tornozelo e joelho) decorrente do acidente narrado na inicial, ainda que de forma
mínima, considerando a diminuição de força de referido membro durante vários meses? R: Não.
3. Considerando que a parte autora recebeu seguro DPVAT, pode-se dizer que houve
constatação de invalidez parcial e permanente pelo acidente narrado na inicial nos autos nº
0002735-24.2015.8.26.0311? R: Não. A incapacidade parcial e permanente apurada decorre de
alterações no quadril, as quais não tem ligação com o acidente narrado. 4. Considerando o
trecho da perícia “Hoje alega pisar com o pé torto, dores no quadril lado direito, dificuldade para
ficar muito tempo sentado, agachar, flexionar o tórax, subir escadas e deambular por longos
percursos” pode-se dizer que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa, ainda
que mínima? R: Não, esse trecho transcrito acima refere-se a anamnese, ou seja, queixas do
periciado e não manifestação do que foi apurado ou parecer pericial” (ID 153845825).
4. Não obstante tenha o perito constatado a incapacidade parcial e permanente referente a
patologia inflamatória crônica e degenerativa no quadril, ressaltando que não tem relação com o
acidente sofrido pela parte autora, concluiu que não há redução da capacidade laboral em
razão da torção sofrida no tornozelo decorrente de acidente.
5. Desta forma, o benefício não é devido a parte autora, por não restar comprovado a redução
da capacidade laboral em relação ao acidente, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
