
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003740-53.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de apelo, a parte autora exora a reforma do julgado, alegando, em síntese, possuir os requisitos legais para a concessão do benefício. Acrescenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e deve observar os demais elementos probatórios. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 13/8/2015, realizada por médico especialista em ortopedia, atestou que a autora, nascida em 1975, auxiliar de cozinha, não apresenta incapacidade laboral, conquanto tenha sofrido acidente de trânsito em 3/8/2013 (f. 61/64).
O perito afirmou: "A autora apresenta lesão LCP em joelho direito, com indicação cirúrgica, mas que no momento não causa incapacidade para as atividades habituais como cozinheira" (f. 62).
E acrescentou: "Autora apresenta instabilidade em joelho direito para alguns movimentos, porém no momento, não causa incapacidade laboral para suas atividades habituais" (f. 62).
Em resposta aos quesitos complementares apresentados, o especialista esclareceu: "Autora com lesão ligamentar já adquirida; no momento não havendo contraindicação para suas atividades habituais; além de que sua atividade laboral necessita que fique em pé por tempo prolongado, porém não agachando e levantando com frequência" (f. 75/76).
Portanto, não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que acarrete a redução da capacidade laboral da parte autora.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
De fato, o magistrado não está adstrito ao laudo. Contudo, no caso em tela o conjunto probatório dos autos não autoriza convicção em sentido diverso.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Com relação ao pedido da parte autora de concessão de auxílio-doença, trata-se de pedido não deduzido na petição inicial, configurando, dessa feita, inovação em sede recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico, razão pela qual deixo de analisar a questão.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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