Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015842-58.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário
pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo
do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades
laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação da autarquia provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015842-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TADEU LEITE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A, REJANE GOMES
SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015842-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TADEU LEITE DA SILVA
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SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia em face da sentença que julgou procedente o
pedido de auxílio-acidente, desde a cessação administrativa do auxílio por incapacidade
temporária em 5/9/2012, observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários
legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Alega, em síntese, a ausência de redução da capacidade laboral, a impor a reforma do julgado.
Subsidiariamente, impugna o termo inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015842-58.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TADEU LEITE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A, REJANE GOMES
SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A
V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 22/5/2019, constatou a ausência
incapacidade laboral ou de redução da capacidade laboral do autor (nascido em 1973,
qualificado no laudo como vigilante), em razão de artralgia em mão direita.
O perito esclareceu:
"Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pelo
periciando, particularmente Artralgia em Mão Direita. Creditando seu histórico, concluímos
evolução favorável para os males referidos.
O diagnóstico de Artralgia em Mão Direita é essencialmente através do exame clínico. Exames
complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade,
carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico.
Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração
da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame".
Em laudo complementar, o perito ainda informou:
"Ao exame físico pericial, não foram evidenciadas alterações que reduzam a capacidade laboral
dos autos (exame físico sem alterações)".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de redução da capacidade
para o trabalho.
Ademais, além do perito concluir taxativamente pela ausência de incapacidade laboral, observa-
se que a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa de pedir a
alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o
auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por
sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício
do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões
decorrentes de esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória
da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos
autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da
benesse previdenciária ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido." (AGARESP
201202236485, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 246719, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:20/08/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para
concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao
analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a
sua capacidade para o trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido." (AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA
TURMA, Fonte DJE DATA:21/05/2014).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º,
I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autarquia para julgar improcedentes os
pedidos, prejudicado o recurso adesivo.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é um benefício previdenciário
pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter
substitutivo do salário, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho – resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades
laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de auxílio-acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da
causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação da autarquia provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
