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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVI...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O experto, em sua conclusão, aponta que “o periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente automobilístico em 09/02/2014, no entanto, tal sequela não reduz a sua capacidade laborativa, assim como não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentados”. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070032-66.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5070032-66.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O experto, em sua conclusão, aponta que “o periciado não apresenta incapacidade para realizar
atividades laborais. Portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente
automobilístico em 09/02/2014, no entanto, tal sequela não reduz a sua capacidade laborativa,
assim como não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentados”.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não
ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.
- Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070032-66.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EVANDERSON ANDRADE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5070032-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EVANDERSON ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de ação de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ausente inaptidão ou
redução da capacidade para o labor.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada sequela que
justifica a concessão do benefício pleiteado. Aduz ocorrência de cerceamento de prova, ante o
indeferimento de resposta a quesitos complementares.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.












APELAÇÃO (198) Nº 5070032-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EVANDERSON ANDRADE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, cumpre salientar que o benefício objeto da presente demanda possui natureza
previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
Ainda preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar, eis que não
há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo pericial.
Portanto, rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em
anulação do julgado.
No mérito, o pedido é de auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n º 9.528/97 e que será devido ao segurado que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto, em sua conclusão, aponta que “o periciado não apresenta incapacidade para realizar
atividades laborais. Portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente
automobilístico em 09/02/2014, no entanto, tal sequela não reduz a sua capacidade laborativa,
assim como não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentados”.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade
laborativa.
Verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização,
haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor
habitualmente exercido.
Assim, neste caso, a parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a
efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a
concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada
por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para
a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um
dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se
mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo
de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja
julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos
repetitivos).
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1108298. Processo nº 200802823771; Órgão Julgador:

TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE DATA:06/08/2010; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, rejeito a alegação de cerceamento de defesa e nego provimento ao apelo
da parte autora.
É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O experto, em sua conclusão, aponta que “o periciado não apresenta incapacidade para realizar
atividades laborais. Portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo, decorrente de acidente
automobilístico em 09/02/2014, no entanto, tal sequela não reduz a sua capacidade laborativa,
assim como não há indicação de gravidade nos exames de imagem apresentados”.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não
ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.
- Apelo da parte autora improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a alegação de cerceamento de defesa e negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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