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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVI...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-acidente. - O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho. - A parte autora, babá, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/08/2017. - O perito afirma que restou confirmado o nexo etiológico entre o acidente extra laborativo e o quadro de sequelas traumáticas observadas. - O laudo atesta que houve consolidação das fraturas decorrentes de acidente de trânsito, sem comprometimento dos movimentos articulares ou redução do arco de movimentos junto aos membros inferiores. Assevera que a paciente não apresenta sintomatologia dolorosa à movimentação forçada dos membros inferiores, evidenciando a manutenção da força motora muscular. Afirma que a examinada mostra perda auditiva, da qual ela já era portadora, constatando-se a presença de curvas audiológicas compatíveis com quadro de disacusia condutiva de grau moderado acometendo ambos os ouvidos, não relacionado ao quadro de traumatismo crânio encefálico. Conclui que não restou caracterizada a alegada incapacidade laborativa nem a redução da capacidade. - O perito ratifica o trabalho pericial como apresentado. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa. - A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5211526-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5211526-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia,
nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora, babá, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial,
em 26/08/2017.
- O perito afirma que restou confirmado o nexo etiológico entre o acidente extra laborativo e o
quadro de sequelas traumáticas observadas.
- O laudo atesta que houve consolidação das fraturas decorrentes de acidente de trânsito, sem
comprometimento dos movimentos articulares ou redução do arco de movimentos junto aos
membros inferiores. Assevera que a paciente não apresenta sintomatologia dolorosa à
movimentação forçada dos membros inferiores, evidenciando a manutenção da força motora
muscular. Afirma que a examinada mostra perda auditiva, da qual ela já era portadora,
constatando-se a presença de curvas audiológicas compatíveis com quadro de disacusia
condutiva de grau moderado acometendo ambos os ouvidos, não relacionado ao quadro de
traumatismo crânio encefálico. Conclui que não restou caracterizada a alegada incapacidade
laborativa nem a redução da capacidade.
- O perito ratifica o trabalho pericial como apresentado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-
acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211526-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEIA SANTOS DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211526-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEIA SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido inicial de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ou
aposentadoria por invalidez acidentária.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade ou a redução da capacidade laborativa.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.





rtpereir








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5211526-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEIA SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO - SP152803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre salientar que o benefício objeto da presente demanda possui natureza
previdenciária, pois não há notícia, nos autos, de acidente do trabalho.
O pedido é de auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n º 9.528/97 e que será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer

qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, babá, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial,
em 26/08/2017.
O perito afirma que restou confirmado o nexo etiológico entre o acidente extra laborativo e o
quadro de sequelas traumáticas observadas.
O laudo atesta que houve consolidação das fraturas decorrentes de acidente de trânsito, sem
comprometimento dos movimentos articulares ou redução do arco de movimentos junto aos
membros inferiores. Assevera que a paciente não apresenta sintomatologia dolorosa à
movimentação forçada dos membros inferiores, evidenciando a manutenção da força motora
muscular. Afirma que a examinada mostra perda auditiva, da qual ela já era portadora,
constatando-se a presença de curvas audiológicas compatíveis com quadro de disacusia
condutiva de grau moderado acometendo ambos os ouvidos, não relacionado ao quadro de
traumatismo crânio encefálico. Conclui que não restou caracterizada a alegada incapacidade
laborativa nem a redução da capacidade.
Em laudo complementar, o perito ratifica o trabalho pericial como apresentado.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade
laborativa.
Verifica-se que a autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização,
haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor
habitualmente exercido.
Assim, neste caso, a parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a
efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a
concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE

FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada
por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para
a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um
dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se
mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo
de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja
julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos
repetitivos).
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1108298. Processo nº 200802823771; Órgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE DATA:06/08/2010; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O benefício objeto da presente demanda possui natureza previdenciária, pois não há notícia,
nos autos, de acidente do trabalho.
- A parte autora, babá, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial,
em 26/08/2017.
- O perito afirma que restou confirmado o nexo etiológico entre o acidente extra laborativo e o
quadro de sequelas traumáticas observadas.
- O laudo atesta que houve consolidação das fraturas decorrentes de acidente de trânsito, sem
comprometimento dos movimentos articulares ou redução do arco de movimentos junto aos
membros inferiores. Assevera que a paciente não apresenta sintomatologia dolorosa à
movimentação forçada dos membros inferiores, evidenciando a manutenção da força motora
muscular. Afirma que a examinada mostra perda auditiva, da qual ela já era portadora,

constatando-se a presença de curvas audiológicas compatíveis com quadro de disacusia
condutiva de grau moderado acometendo ambos os ouvidos, não relacionado ao quadro de
traumatismo crânio encefálico. Conclui que não restou caracterizada a alegada incapacidade
laborativa nem a redução da capacidade.
- O perito ratifica o trabalho pericial como apresentado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
- A autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista
não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente
exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-
acidente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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