Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIB...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente. - Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5008786-71.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 08/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008786-71.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008786-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIS CARLOS ROSSI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO FREITAS GOMES DE SA - SP310359-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008786-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIS CARLOS ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO FREITAS GOMES DE SA - SP310359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-acidente, em razão da
redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trânsito.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por entender que não restou comprovada
incapacidade que dificulte sua atividade laboral.
Em sede de apelação, a parte autora pleiteia a reforma do julgado, com o reconhecimento da
limitação para o exercício da atividade laborativa.
Sem contrarrazões do INSS, apesar de devidamente intimado, subiram os autos.
É o relatório.




AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008786-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIS CARLOS ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO FREITAS GOMES DE SA - SP310359-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitosdeadmissibilidade, passa-se ao exame da
insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objetodedevolução.

DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente “será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia”, registrando-se que, consoante dispõe o § 1.º do art. 18 do mesmo
diploma legal, “somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei”.
O requisito concernente à qualidade de segurado está previsto nos arts. 11 e 15, ambos da Lei de
Benefícios, a saber:

"Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica,
presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado
em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira
de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil,
salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado

urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio
de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...)”

“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Ressalte-se que, por expressa vedação legal, o segurado vinculado ao regime como contribuinte
individual (art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.213/91) não faz jus ao benefício de auxílio-acidente,
sendo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que “os trabalhadores
autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear
o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente” (6.ª Turma, AgRg no REsp 1171779 /
SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015).
A perda da qualidade de segurado, como se infere do texto legal, ocorrerá no 16.º dia do segundo
mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do §
1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade
econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Por fim, necessário o registro no sentido de que o benefício pleiteado dispensa a carência

prevista no art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91: “Art. 26. Independe de carência a concessão das
seguintes prestações: (...) I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.

DO CASO DOS AUTOS
A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não
comprovada a redução da capacidade laborativa da parte autora.
A parte apelante foi examinada por perícia judicial, a qual concluiu que não está incapacitado
para exercer sua atividade habitual de vigilante. O periciando não tem alterações clínicas
ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade e não ficou com seqüela, que dificulte sua
atividade habitual (ID 62978108). Esclareceu ainda, o perito médico, que as dores e limitações de
movimento no punho esquerdo são passíveis de melhora, com tratamento adequado. Este laudo
foi elaborado em 08/10/2018. Tanto é assim que as conclusões médicas atuais são promissoras,
em relação às conclusões médicas declinadas no laudo elaborado em sede da ação acidentária,
no ano de 2017.
O auxílio-acidente só seria devido se existente a incapacidade parcial e permanente, decorrente
das sequelas das lesões consolidadas. Entretanto, o Apelante não apresenta nenhuma
incapacidade nem sequelas que dificultem a realização de sua atividade habitual, a justificar sua
concessão.
Isto posto, nego provimento à apelação.
É o voto.

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.
- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as
atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora