Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5241799-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5241799-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE FARIAS CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5241799-07.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito, pela improcedência do pedido, considerando a ausência de redução da
capacidade laborativa da parte autora, com condenação de honorários advocatícios, arbitrados
em 10% (dez por cento) do valor da causa, além das demais despesas processuais,
suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (ID 131231472).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação postulando, preliminarmente, a
conversão do julgamento em diligência para que seja realizada a complementação do laudo
pericial. No mérito, requer a reforma integral da sentença (ID 131231475).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5241799-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE FARIAS CAMPOS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da
Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Restando por concluir que correlacionando o
exame fisico com os exames subsidiários apresentados descritos no item VII do corpo do laudo,
pode ser concluído que apresenta fratura pregressa do terço distal da tibia e da fíbula, fratura com
formação de calo ósseo satisfatória, fratura consolidada, presença de osteosintese na tibia (placa
com 6 parafusos) fixando fratura pregressa do lado direito, não apresentando incapacidade ou
mesmo redução para as atividades de trabalho que constam da CTPS, cumprindo ainda salientar
que em 10/08/2016 (4 anos após o acidente) foi considerado apto e mantida sua licença para
permanecer conduzindo veículos das categorias A/B até 16/08/2021 – sem restrições.” (ID
131231461).
Assim, não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência
do acidente de qualquer natureza sofrido pelo segurado.
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade,
bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para
a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a
sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, pois a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
