Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000567-69.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “Trata-se de avaliação pericial em
indivíduo do sexo masculino, 58 anos, qualificado como frentista. Acompanhante refere que o
periciando apresentou episódio de perda de consciência em novembro de 2015, sendo levado ao
hospital. Periciando não lembra o que aconteceu. Foi diagnosticado hematoma craniano mas a
esposa não autorizou a cirurgia. Na alta, não conseguia andar. Ficou acamado, em uso de fralda,
durante 2 meses. Apresentou 1 crise tônica 1 mês após a alta. Não apresentou mais episódios de
perda de consciência desde então. Voltou a trabalhar alguns meses depois e a empresa faliu.
Refere que atualmente sente muito nervosismo, treme o dia inteiro, sente dores no corpo
principalmente em dorso. No exame físico neurológico não apresenta alterações. Periciando
apresentou episódio de hematoma frontal esquerdo com recuperação espontânea completa, de
etiologia não esclarecida. Evoluiu com um episódio de crise convulsiva sendo controlada com
medicação. Atualmente apresenta sintomas inespecíficos, não compatíveis com sequela de
hematoma.” e concluiu: “O estado clínico neurológico atual do periciando não é indicativo de
restrições para o desempenho dos afazeres habituais. Está, portanto, caracterizada situação de
capacidade para atividades laborativas.” (ID 165698069).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Cabe ressaltar que os demais laudos periciais apresentados pela parte autora foram
elaborados há mais de 10 (dez) anos, sendo plenamente possível que o segurado apresente
quadro clínico diverso daquele que apresentou à época.
5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a redução
da capacidade laboral da parte autora.
6. Ausente a redução da capacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de
auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000567-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELINO PEREIRA ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU
- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
CACAO - SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000567-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU
- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
CACAO - SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Inicialmente foi proferida sentença pela improcedência do pedido, ante a coisa julgada na ação
ordinária nº 0031630-86.2008.4.03.6301 (ID 1800033 – pág. 170/171).
Com a interposição de recurso de apelação, foi afastada a coisa julgada e determinada a
devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (ID 7694836).
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de redução da
capacidade laborativa que poderia justificar a concessão de benefício de auxílio-acidente, com
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, além das demais
despesas processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da
gratuidade da justiça (ID 165698148).
Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 165698150), estes foram rejeitados (ID
165698151).
A parte autora interpôs, tempestivamente,recurso de apelação, postulando a reforma integral da
sentença uma vez que considerou demonstrada redução da capacidade laborativa que
justificaria a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 165244999).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000567-69.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELINO PEREIRA ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ANDRE LUIS CAZU
- SP200965-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES
CACAO - SP298159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Nelson Porfirio (Relator): O
benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “Trata-se de avaliação pericial em
indivíduo do sexo masculino, 58 anos, qualificado como frentista. Acompanhante refere que o
periciando apresentou episódio de perda de consciência em novembro de 2015, sendo levado
ao hospital. Periciando não lembra o que aconteceu. Foi diagnosticado hematoma craniano mas
a esposa não autorizou a cirurgia. Na alta, não conseguia andar. Ficou acamado, em uso de
fralda, durante 2 meses. Apresentou 1 crise tônica 1 mês após a alta. Não apresentou mais
episódios de perda de consciência desde então. Voltou a trabalhar alguns meses depois e a
empresa faliu. Refere que atualmente sente muito nervosismo, treme o dia inteiro, sente dores
no corpo principalmente em dorso. No exame físico neurológico não apresenta alterações.
Periciando apresentou episódio de hematoma frontal esquerdo com recuperação espontânea
completa, de etiologia não esclarecida. Evoluiu com um episódio de crise convulsiva sendo
controlada com medicação. Atualmente apresenta sintomas inespecíficos, não compatíveis com
sequela de hematoma.” e concluiu: “O estado clínico neurológico atual do periciando não é
indicativo de restrições para o desempenho dos afazeres habituais. Está, portanto,
caracterizada situação de capacidade para atividades laborativas.” (ID 165698069).
Outrossim, cabe ressaltar que os demais laudos periciais apresentados pela parte autora foram
elaborados há mais de 10 (dez) anos, sendo plenamente possível que o segurado apresente
quadro clínico diverso daquele que apresentou à época.
Assim, no caso dos autos, considerando que a presença de uma doença não é
necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida,
não restou comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora.
Ausente a redução da capacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de
auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício pleiteado. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, tudo nos termos da fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
2. Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “Trata-se de avaliação pericial em
indivíduo do sexo masculino, 58 anos, qualificado como frentista. Acompanhante refere que o
periciando apresentou episódio de perda de consciência em novembro de 2015, sendo levado
ao hospital. Periciando não lembra o que aconteceu. Foi diagnosticado hematoma craniano mas
a esposa não autorizou a cirurgia. Na alta, não conseguia andar. Ficou acamado, em uso de
fralda, durante 2 meses. Apresentou 1 crise tônica 1 mês após a alta. Não apresentou mais
episódios de perda de consciência desde então. Voltou a trabalhar alguns meses depois e a
empresa faliu. Refere que atualmente sente muito nervosismo, treme o dia inteiro, sente dores
no corpo principalmente em dorso. No exame físico neurológico não apresenta alterações.
Periciando apresentou episódio de hematoma frontal esquerdo com recuperação espontânea
completa, de etiologia não esclarecida. Evoluiu com um episódio de crise convulsiva sendo
controlada com medicação. Atualmente apresenta sintomas inespecíficos, não compatíveis com
sequela de hematoma.” e concluiu: “O estado clínico neurológico atual do periciando não é
indicativo de restrições para o desempenho dos afazeres habituais. Está, portanto,
caracterizada situação de capacidade para atividades laborativas.” (ID 165698069).
4. Cabe ressaltar que os demais laudos periciais apresentados pela parte autora foram
elaborados há mais de 10 (dez) anos, sendo plenamente possível que o segurado apresente
quadro clínico diverso daquele que apresentou à época.
5. Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a
redução da capacidade laboral da parte autora.
6. Ausente a redução da capacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão de
auxílio-acidente, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do
benefício pleiteado.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
