Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5128411-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86,caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão, decorrente de acidente doméstico, não reduziu a
capacidade e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia
à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128411-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDMILSON MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GUSTAVO MILANI
BOMBARDA - SP239690-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128411-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDMILSON MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GUSTAVO MILANI
BOMBARDA - SP239690-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão do auxílio acidente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido,condenando a parte autora em honorários
advocatícios de R$1.000,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5128411-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDMILSON MACHADO
Advogados do(a) APELANTE: JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N, GUSTAVO MILANI
BOMBARDA - SP239690-N, GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preceitua o Art. 86,capute § 1º, da Lei de Benefícios, sobre o auxílio acidente:
"O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado restou demonstrada, uma vez que o autor recebeu auxílio doença de
02/01/17 a 30/04/17 e manteve vínculo empregatício 01/07/15 a 09/08/16 (CNIS ID 24776191, fl.
1).
O autor sofreu acidente com serra elétrica em 24/11/16.
O laudo pericial referente ao exame realizado em 20/2/18 (ID 24776214, fls. 01/12) e o laudo
complementar (ID 24776235, fls. 01/3), atestam que o autor “...encontra-se apto para sua função
habitual mecânico de manutenção de máquinas na presente data, teve lesões no 2º e 3º dedos
da mão direito que foram tratadas cirurgicamente, atualmente se encontram consolidadas, com
mínima diminuição para o movimento de garra com esses dois dedos que não lhe causa perda ou
diminuição da sua capacidade laborativa para sua função habitual na presente data. Sendo a
DID-A data do acidente sofrido em 24/11/2016. A DII – O Periciado não é portador de perda ou
diminuição da sua capacidade laborativa na presente data.”. Em resposta ao quesito do laudo
complementar, o Sr. Perito afirmou que o autor não dispenderá maior esforço para o exercício da
atividade habitual que exercia na data do acidente.
Como se vê, não houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor
exercia, que era de mecânico de manutenção.
A parte autora alega a ocorrência de lesão mínima.
Sobre a questão o C. STJ assim se pronunciou no julgamento do recurso representativo da
controvérsia Resp 1109591/SC:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Para melhor elucidar a questão, cito, a propósito, excerto do voto do REsp 1109591/SC:
“O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao
grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que,
para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente
da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente
exercido.”. Grifei
Como se vê, a questão da lesão mínima refere-se exclusivamente às hipóteses em que esta
decorre de acidente do trabalho.
Nos presentes autos, a lesão decorre de acidente doméstico e o laudo pericial foi claro ao
concluir por ausência de redução da capacidade do autor para o trabalho habitualmente exercido.
Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE .
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)".
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
(9ª Turma, ApCiv - 5593499-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM AUXÍLIO-
ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSENTE REDUÇÃO
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral, despicienda a análise dos demais
requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente, na medida em que a ausência de
apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
(7ª Turma, ApCiv - 5000494-22.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa, não é devido o auxílio-acidente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(8ª Turma, ApCiv 0003583-80.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
I-A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo que a prova
pericial produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, encontrando-se o laudo pericial
bem confeccionado, não deixando dúvidas ou omissões a ensejar a necessidade de reabertura
da fase instrutória do feito.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, posto que não constatada qualquer sequela física
apresentada pelo autor, que culmine, eventualmente, na redução de sua capacidade para o
trabalho exercido habitualmente, não restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
(10ª Turma, ApCiv - 5004166-63.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) ".
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86,caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão, decorrente de acidente doméstico, não reduziu a
capacidade e não demanda maior esforço físico para o exercício da mesma atividade que exercia
à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
