Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000128-35.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86,caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pela autora não reduziu a capacidade para o
exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000128-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REJANILDE DIAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000128-35.2017.4.03.6105
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação em ação de conhecimento em que se busca a concessão do auxílio acidente e
a condenação da ré em danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente os pedidos e deixou de condenar a parte autora nos
honorários advocatícios por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000128-35.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: REJANILDE DIAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preceitua o Art. 86,capute § 1º, da Lei de Benefícios, sobre o auxílio acidente:
"O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do Art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurada restou demonstrada, uma vez que a autora recebeu auxílio doença de
15/04/01 a 30/06/01 (CNIS – ID 7560361, p. 1).
A autora sofreu trauma em antebraço direito (chute desferido pelo ex marido), em 04/04/2001,
conforme consta do laudo pericial.
O laudo pericial referente ao exame realizado em 19/07/17 (ID 7561695, págs. 1-15) atesta que:
“No caso da pericianda, não há recomendações / restrições impostas pelo trauma sofrido. A
pericianda não apresenta redução da capacidade ou incapacidade para a realização das
exigências da atividade atual exercida de frentista, bem como para as atividades laborais
previamente exercidas, tanto à época dos fatos, quanto posteriormente ou atualmente, ou para a
realização de qualquer função para a qual está qualificada, haja vista não ter sido detectada na
avaliação pericial qualquer alteração funcional decorrente do trauma e do procedimento cirúrgico
realizado. Do exposto, não caracterizada situação de incapacidade ou de redução da capacidade
laboral para a qual está capacitada.”. Concluiu, ainda, que a parte autora não é portadora de
lesão ou sequela em seu braço direito. O laudo complementar corroborou as informações
constantes no laudo realizado.
Conforme consta do laudo pericial,“À época do ocorrido refere que laborava como auxiliar de
produção em empresa de embalagem de sabonetes.”. (ID 7561695, p. 2)
Como se vê, não houve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a autora
exercia, que era de auxiliar de produção ou de outras profissões que tenha exercido antes ou
durante o acidente.
Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE .
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 19/03/2014)".
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
(9ª Turma, ApCiv - 5593499-80.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM AUXÍLIO-
ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUSENTE REDUÇÃO
PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a redução permanente da capacidade laboral, despicienda a análise dos demais
requisitos necessários para a concessão do auxílio acidente, na medida em que a ausência de
apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
(7ª Turma, ApCiv - 5000494-22.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não comprovada a redução da capacidade laborativa, não é devido o auxílio-acidente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(8ª Turma, ApCiv 0003583-80.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
I-A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo que a prova
pericial produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, encontrando-se o laudo pericial
bem confeccionado, não deixando dúvidas ou omissões a ensejar a necessidade de reabertura
da fase instrutória do feito.
II- Irreparável a r. sentença monocrática, posto que não constatada qualquer sequela física
apresentada pelo autor, que culmine, eventualmente, na redução de sua capacidade para o
trabalho exercido habitualmente, não restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores à
concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
III-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
(10ª Turma, ApCiv - 5004166-63.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) ".
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86,caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pela autora não reduziu a capacidade para o
exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
