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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF3. 5002412-08.2016...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91). 2. A prova pericial produzida atesta que a parte autora sofreu fratura de dois dedos do pé direito a qual, atualmente, encontra-se consolidada uma vez que submetida a tratamento médico adequado, inexistindo sequelas que a incapacitem para a realização de qualquer espécie de atividade laborativa, inclusive, a de ajudante de pedreiro, que exercia antes da ocorrência do acidente automobilístico. 3. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Assim, se do acidente não restou nenhuma sequela, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, pois se não há sequela, também não há incapacidade para o trabalho.”. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002412-08.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002412-08.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida atesta que a parte autora sofreu fratura de dois dedos do pé direito a
qual, atualmente, encontra-se consolidada uma vez que submetida a tratamento médico
adequado, inexistindo sequelas que a incapacitem para a realização de qualquer espécie de
atividade laborativa, inclusive, a de ajudante de pedreiro, que exercia antes da ocorrência do
acidente automobilístico.
3. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Assim, se do acidente não restou nenhuma
sequela, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, pois se não há sequela, também
não há incapacidade para o trabalho.”.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO (198) Nº 5002412-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CICERO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5002412-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CICERO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Sentença de mérito, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de sequelas
funcionais que importem em restrição ao exercício de suas atividades habituais ou laborativas.

A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, uma vez que, no seu entender, foi comprovada a existência de sequelas que
limitariam a capacidade laborativa da parte autora.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5002412-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CICERO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O







O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, não se
trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação
previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.

O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.

A prova pericial produzida atesta que a parte autora sofreu fratura de dois dedos do pé direito a
qual, atualmente, encontra-se consolidada uma vez que submetida a tratamento médico
adequado, inexistindo sequelas que a incapacitem para a realização de qualquer espécie de
atividade laborativa, inclusive, a de ajudante de pedreiro, que exercia antes da ocorrência do
acidente automobilístico.

Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Assim, se do acidente não restou nenhuma
sequela, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, pois se não há sequela, também
não há incapacidade para o trabalho.”.

Confira-se o precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).

Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:

"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica

incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).

Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.












E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida atesta que a parte autora sofreu fratura de dois dedos do pé direito a
qual, atualmente, encontra-se consolidada uma vez que submetida a tratamento médico
adequado, inexistindo sequelas que a incapacitem para a realização de qualquer espécie de
atividade laborativa, inclusive, a de ajudante de pedreiro, que exercia antes da ocorrência do
acidente automobilístico.
3. Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "Assim, se do acidente não restou nenhuma
sequela, não há que se falar em concessão de auxílio acidente, pois se não há sequela, também
não há incapacidade para o trabalho.”.

4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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