D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033560-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito às fls. 75/77, pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação de redução permanente da capacidade laboral da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença. (fls. 80/85).
Com as contrarrazões (fls. 90/92)
Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão da lavra de Sua Excelência, Desembargador Ricardo Graccho, o recurso de apelação não foi conhecido e determinou-se a remessa dos autos a esta Corte (fls. 99/101).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
A prova pericial produzida (fls. 31 e 61), referente ao exame realizado em 18/11/2014, atesta que "O(A) autor(a) apresenta na inicial, a queixa de sequela de lesão em 3º e 4º dedos da mão esquerda, ocorrido em 09/09/2013. Após a avaliação dos documentos e exame médico pericial, constatei que a(s) queixa(s), tradada(s). Não há incapacidade no momento da perícia.".
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "a autora apresenta exame físico normal, não revelando nenhuma limitação funcional indicativa de incapacidade para o trabalho, estando a parte autora apta para o trabalho." (fls. 75/77).
Confira-se o precedente:
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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