APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010049-37.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: JOSE ANTONIO FARIAS
Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA NEVES ANSELMO FARIA, THARLLES FRANCK NEVES FARIA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010049-37.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: JOSE ANTONIO FARIAS
Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA NEVES ANSELMO FARIA, THARLLES FRANCK NEVES FARIA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa habitual, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido de auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Houve habilitação dos herdeiros da parte autora, tendo em vista o óbito do mesmo.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010049-37.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
ESPOLIO: JOSE ANTONIO FARIAS
Advogado do(a) ESPOLIO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: IGOR PEREIRA MATOS FIGUEREDO - DF27619
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA NEVES ANSELMO FARIA, THARLLES FRANCK NEVES FARIA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.''
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está a demandante dispensada do cumprimento da carência.
No que tange às sequelas que impliquem
redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame que não foi demonstrada incapacidade para o labor habitual (balconista em pet shop) ou redução da capacidade laborativa. No caso, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente. O perito assim concluiu:"[...] A HÉRNIA DE DISCO NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O REFERIDO ACIDENTE E TEM CAUSA MULTIFATORIAL. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DECLARADA (BALCONISTA EM LOJA VETERINÁRIA). PERICIADO NÃO PREENCHE CRITÉRIOS MÉDICOS PARA FAZER AO AUXÍLIO-ACIDENTE, CONFORME ANEXO 3 DO DECRETO 3.048/1999".
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
''PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. TRIBUNAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/RJ, (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/8/2010), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que ''o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, e, ainda, concluiu pela impossibilidade de concessão do auxílio-acidente pela ausência de incapacidade laborativa.(...)''
(STJ, AgRg no REsp 1398972/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 25/3/14, v.u., DJe 31/3/14).
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.