Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318409-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.ARTIGO18, §1º, DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral por prova
técnica, e não tendo esta sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção
em sentido diverso, não é possível a concessãodo benefício pretendido.
- À luz do artigo 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 ocontribuinte individual não faz jus à percepção de
benefício de auxílio-acidente.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelaçãoprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318409-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL OLIVO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N, FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318409-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL OLIVO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N, FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, integrada por embargos de declaração, que
julgou procedente o pedido de auxílio-acidente,desde o requerimento administrativo,acrescido
dos consectários legais.
A autarquiarequer a reforma integral do jugado, diante da impossibilidade de concessão de
auxílio-acidente acontribuinte individual e da ausência de redução permanente da capacidade
laboral do autor. Subsidiariamente,requer a alteração dotermo inicial do benefício para a data da
perícia, tendoem vista que o autor desistiudo requerimento administrativo.
Ofertadas ascontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318409-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL OLIVO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N, FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação,em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;(b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo
III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são
os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das
situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é
exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução
da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência
de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente.
Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-
84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 29/3/2019,constatou que o autor,
nascido em 1985, qualificado no laudo como motorista, não está incapacitado para o trabalho,
conquanto portador de "status pós-operatório de fratura do fêmur e tíbia com rigidez articular
parcial".
Segundo o perito, o autor sofreu acidente automobilístico em 21/2/2010, com fratura de fêmur e
tíbia, e acrescentou: "Sequela apresentada pode ser incluída nas situações pertinentes ao
recebimento de auxílio-acidente: Sim.A doença apresentada não causa incapacidade para as
atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações
descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao
auxílio-acidente. Quandro 6 item "g"."
Ele concluiu:
"O periciando (a) é portador (a) de Status pós-operatório de fratura do fêmur e tíbia com rigidez
articular parcial. CID: Z549.
Trata-se de acidente de qualquer origem: Sim.
Trata-se de acidente de trabalho: Sim.
Sequela apresentada pode ser incluída nas situações pertinentes ao recebimento de auxílio-
acidente: Sim.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Apesar disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de
1999, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. Quadro 6 item "g".
A data provável do início da doença é 21/02/2010, data do trauma. Neste caso não se aplica uma
data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante oautortenha sofrido fratura em 2010, os demais elementos de prova dos autos
demonstram que, de fato, a sequela do acidente não impede o exercício das funções
anteriormente exercidas, sendo indevida a concessão de auxílio-acidente.
Osdados doCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam o retorno às atividades
laboraisde motorista desde 2012 até os dias atuais, sendo forçosoreconhecer que a
sequeladecorrente do acidente de qualquer naturezanão ocasionou redução permanente de sua
capacidade de trabalho,diante da demonstrada aptidão para o trabalho após o referido acidente.
Além disso, verifico queà época do acidente, ocorrido em 22/2/2010, consoante Boletim de
Ocorrência colacionado aos autos (Id.141573675), o autor estava filiado ao Sistema
Previdenciário como contribuinte individual, o que também impede a concessão do benefício ao
autor, consoantedispõe o artigo 18 da Lei n.8.213/1991, por não enquadrar-se nas situações
previstas nos incisos I, VI e VII do artigo 11 do mesmo diploma legal.
Consoante dados do CNIS, o autor: (i) manteve vínculos trabalhistas de 10/2003 e 11/2004,de
5/2012 a 6/2012, de 2/2013 a 7/2018 e(ii) efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de
12/2009 a 6/2010 e de 5/2011 a 8/2011 (destaquei).
Na própria petição inicial o autor refere quelaborava como pedreiro autônomo e era contribuinte
individual na época do acidente.
Confiram-se (Id.141573668):
" (...) O requerente é segurado do Instituto requerido, na qualidade de empregado, tendo
trabalhado com vínculo na CTPS, sendo que atualmente se encontra trabalhando junto à
empresa Usina São José da Estiva SA Açúcar e Álcool, CNPJ/MF nº 53.172.300/0014-39,
conforme documentos anexos.
Ocorre que, em meados de 2010, o requerente laborava como pedreiro autônomo, realizando o
recolhimento junto à Previdência Social de maneira individual. Ainda, no dia 22 de fevereiro do
referido ano, o requerente ainda residia no município de Borborema/SP, e, a caminho de realizar
um orçamento para uma contratação da prestação dos seus serviços, este por volta das 19 horas
colidiu com sua motocicleta em um trator que estava estacionado ao lado da via.
Imediatamente, o requerente fora transferido para o hospital do município de Ibitinga, onde
recebeu todos os cuidados necessários, uma vez que sofrera fratura de fêmur e fratura de tíbia e
fíbula.
Fora submetido a procedimento cirúrgico em 24/02/2010 de Osteossintese de fêmur e tíbia
direito, permanecendo por volta de 10 dias internado até receber alta médica. Em razão disso,
precisou afastar-se de suas atividades, porém, como não possuía conhecimento de que poderia
ser beneficiário de Auxílio-Doença por acidente de Trabalho somente requereu meses após o
auxílio-doença pela incapacidade que estava acometido, momento em que fora orientado para tal
situação. Assim, gozou do benefício de Auxílio-Doença (NB 31/541.506.173-4) no interregno de
24/06/2010 a 30/04/2011. (...)"
Ocorreu quelegislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados
com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê nos seguintes dispositivos da Lei
n.8.213/1991 abaixo transcritos:
"Art. 18.O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e
VII do art. 11 desta Lei."
E:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo; (...)"
Já no artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999 consta o seguinte:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as
situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para
o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém
permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados
pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
(...)
§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente."
Nesse passo, ainda que a sequela decorrente do acidente causasseredução permanente de sua
capacidade laboral, ele nãofaz jus ao auxílio-acidente, por estar filiadoà Previdência Social como
contribuinte individual na data do sinistro.
Acerca do tema, esta egrégia Corte decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO.
O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da
Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual, à época
da fixação do início de sua incapacidade laboral.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC 1605583, Proc. 0008187-
65.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 30/5/2012).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão
dobenefíciopretendido, sendo impositiva a reforma da sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, §
3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante doexposto, douprovimento à apelação para julgar improcedenteopedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.ARTIGO18, §1º, DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
-São requisitos para a concessão de auxílio-acidente:(a) a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da
capacidade laborativa.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral por prova
técnica, e não tendo esta sido infirmadaporoutros elementos de prova que autorizem convicção
em sentido diverso, não é possível a concessãodo benefício pretendido.
- À luz do artigo 18, §1º, da Lei n. 8.213/1991 ocontribuinte individual não faz jus à percepção de
benefício de auxílio-acidente.
-Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
-Apelaçãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA