Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002034-18.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, eletricista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta sequela
de amputação traumática das pontas do terceiro e quarto dedos da mão direita (acidente ocorrido
em 2007). Apresenta cicatrizes operatórias cicatrizadas e sem sinais flogísticos, neurológico
normal, boa desenvoltura com a mão, movimento de pinça presenta e força normal. Manterá
maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas, mas não há
incapacidade. Encontra-se capacitado para o trabalho habitual. Não houve redução da
capacidade laborativa.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que o autor mantém sequelas fixas e permanentes das
patologias traumáticas em mão direita, com maior gasto energético e esforço no labor habitual,
entretanto não houve comprometimento ou redução de sua capacidade laboral. Está capacitado
ao labor habitual e a atividades compatíveis com menor exigência funcional das mãos, como
portaria e vigia. Durante o exame físico apresentou boa desenvoltura com as mãos, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
movimentos de pinça e força mantidos.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma
nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Oportuno observar, ainda, que logo após a cessação do auxílio-doença, em 2008, a parte autora
retornou ao trabalho, voltando a exercer as suas funções habituais como eletricista, o que faz até
os dias atuais, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-
acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da
capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente,
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que
persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002034-18.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONARDO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002034-18.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONARDO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer a reforma da sentença ou o retorno dos autos
à origem, para realização de nova perícia.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002034-18.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LEONARDO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer
qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da
capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela
inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/1985 e o último de 18/11/2013 a 01/12/2014 (na função
de eletricista). Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/06/2007 a 22/08/2008.
Em consulta ao sistema CNIS, observo a existência de vínculos empregatícios, de 01/12/2016 a
05/12/2017 e a partir de 16/08/2018, com última remuneração em 07/2019, ambos na função de
eletricista.
A parte autora, eletricista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta sequela de
amputação traumática das pontas do terceiro e quarto dedos da mão direita (acidente ocorrido em
2007). Apresenta cicatrizes operatórias cicatrizadas e sem sinais flogísticos, neurológico normal,
boa desenvoltura com a mão, movimento de pinça presenta e força normal. Manterá maior gasto
energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas, mas não há incapacidade.
Encontra-se capacitado para o trabalho habitual. Não houve redução da capacidade laborativa.
Em esclarecimentos, o perito afirmou que o autor mantém sequelas fixas e permanentes das
patologias traumáticas em mão direita, com maior gasto energético e esforço no labor habitual,
entretanto não houve comprometimento ou redução de sua capacidade laboral. Está capacitado
ao labor habitual e a atividades compatíveis com menor exigência funcional das mãos, como
portaria e vigia. Durante o exame físico apresentou boa desenvoltura com as mãos, com
movimentos de pinça e força mantidos.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova
perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do
requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Oportuno observar, ainda, que logo após a cessação do auxílio-doença, em 2008, a parte autora
retornou ao trabalho, voltando a exercer as suas funções habituais como eletricista, o que faz até
os dias atuais, conforme se verifica do extrato do CNIS.
O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-
acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da
capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada
por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para
a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de
trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um
dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se
mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo
de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja
julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos
repetitivos).
(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1108298. Processo nº 200802823771; Órgão Julgador:
TERCEIRA SEÇÃO; Fonte: DJE DATA:06/08/2010; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA. EFEITO PREQUESTIONADOR. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a
parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo
Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em
não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum
devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou
contradição arguidas como existentes no decisum.
2. Tendo o Tribunal a quo decidido as questões da alegada impossibilidade jurídica da cumulação
de aposentadoria com auxílio-acidente e do termo inicial do pagamento do benefício, não há falar
em qualquer omissão a ser suprida em sede de embargos declaratórios.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório." (Súmula do STJ, Enunciado nº 98).
4. "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (artigo 86 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
5. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato
que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e consequente produção do
direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção.
6. A Lei nº 9.528/97, diversamente da disciplina anterior, exige, para concessão do auxílio-
acidente, a efetiva redução na capacidade para o exercício da atividade que o segurado
desempenhava antes do acidente, não a autorizando, por consequência, a simples necessidade
de maior esforço para o seu exercício.
7. Recurso provido.
(STJ - RESP - Recurso Especial - 554719 - Processo: 200300847048 - UF: RS - Órgão Julgador:
Sexta Turma - Data da decisão: 23/03/2004 - DJ Data: 17/05/2004, pág.: 301 - rel. Min. Hamilton
Carvalhido).
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-
acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o
direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, eletricista, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta sequela
de amputação traumática das pontas do terceiro e quarto dedos da mão direita (acidente ocorrido
em 2007). Apresenta cicatrizes operatórias cicatrizadas e sem sinais flogísticos, neurológico
normal, boa desenvoltura com a mão, movimento de pinça presenta e força normal. Manterá
maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas, mas não há
incapacidade. Encontra-se capacitado para o trabalho habitual. Não houve redução da
capacidade laborativa.
- Em esclarecimentos, o perito afirmou que o autor mantém sequelas fixas e permanentes das
patologias traumáticas em mão direita, com maior gasto energético e esforço no labor habitual,
entretanto não houve comprometimento ou redução de sua capacidade laboral. Está capacitado
ao labor habitual e a atividades compatíveis com menor exigência funcional das mãos, como
portaria e vigia. Durante o exame físico apresentou boa desenvoltura com as mãos, com
movimentos de pinça e força mantidos.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma
nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
do requerente.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Oportuno observar, ainda, que logo após a cessação do auxílio-doença, em 2008, a parte autora
retornou ao trabalho, voltando a exercer as suas funções habituais como eletricista, o que faz até
os dias atuais, conforme se verifica do extrato do CNIS.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-
acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da
capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente,
previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que
persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
