Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6218687-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109158208, págs. 01/17),
realizado em 22/05/2017, atestou que a autora, aos 44 anos de idade, não apresenta
manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em
coluna vertebral, tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal
da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função
habitual da autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio acidente ou auxílio-doença.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218687-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TAMARA MASTELARI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218687-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TAMARA MASTELARI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na
forma do art. 487, I do CPC. Condenou o requerente ao pagamento das custas, despesas
processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observando-se o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que
não foi atendido o pedido de complementação do laudo, com novos quesitos, a fim de esclarecer
os fatos, e requer a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que sofreu acidente de trânsito que
lhe causou a redução parcial e permanente de sua atividade laboral, conforme documentos
juntados aos autos. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218687-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TAMARA MASTELARI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade
de esclarecimentos do laudo pericial.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo à análise do mérito da demanda.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25,
I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109158208, págs. 01/17),
realizado em 22/05/2017, atestou que a autora, aos 44 anos de idade, não apresenta
manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em
coluna vertebral, tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito concluiu que “o periciado apresenta
patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para
exercer atividade laboral.” Sustenta ainda que: Não há que se falar em readaptação\reabilitação
profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a
presença de incapacidade laborativa.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da
controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual
da autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
Assim, consideradas as conclusões da perícia médica no sentido de que inexiste situação de
incapacidade, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
A propósito, julgado do Superior Tribunal de Justiça submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA
IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário
que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art.
18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em
decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-
se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que
não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível
para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre
a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional
desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do
STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a
redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais,
não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de
desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento
ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração
do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7
desta Corte.
7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp - Recurso Especial 1112886, Reg. nº 2009/0055367-6, Terceira Seção, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009, v.u., DJe 12.02.2010)
Nesse mesmo sentido, mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - INCAPACIDADE
PARCIAL - REVERSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP
1.112.886/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - HIPÓTESE QUE COADUNA COM O
POSICIONAMENTO DESTA CORTE - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º,
DO CPC.
1. Na esteira do que foi decidido no Recurso Especial nº 1.112.886/SP, representativo de
controvérsia, a concessão do auxílio-acidente depende do reconhecimento do nexo causal entre
a moléstia incapacitante e o trabalho exercido pelo segurado, sendo desnecessário investigar a
irreversibilidade da doença.
2. Hipótese em que reconhecido o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, apesar de
certificada no laudo pericial a possibilidade de reversão da moléstia acometida pelo autor.
3. Agravo regimental em ataque ao mérito de decisão proferida com base no art. 543-C do CPC
não provido, com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa.
(STJ, AgRg no REsp - Agravo Regimental no Recurso Especial 1328055/RS, Reg. nº
2012/0120315-5, Segunda Turma, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região], j. 07.03.2013, v.u., DJe 14.03.2013)
Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxílio acidente ou auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (109158208, págs. 01/17),
realizado em 22/05/2017, atestou que a autora, aos 44 anos de idade, não apresenta
manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periféricas ou em
coluna vertebral, tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela
ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal
da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função
habitual da autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta a
redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele
exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o
acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de
auxílio acidente ou auxílio-doença.
6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
