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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE....

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:50

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAIS DE UM ANO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DO INSS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Considerando que transcorreram mais de 6 (seis) meses entre o requerimento administrativo de auxílio-acidente (06/10/2015) e o ajuizamento da presente demanda (18/05/2016), bem como o fato de o INSS ter demorado mais de 1 (um) ano para a apreciação do pedido na via administrativa, entende-se que quem deu causa à propositura da ação foi a autarquia, devendo, assim, arcar com o pagamento das despesas processuais. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 3. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242295 - 0002775-95.2016.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002775-95.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.002775-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WESLEI ROMERO LIMA
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00027759520164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAIS DE UM ANO PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DO INSS NAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Considerando que transcorreram mais de 6 (seis) meses entre o requerimento administrativo de auxílio-acidente (06/10/2015) e o ajuizamento da presente demanda (18/05/2016), bem como o fato de o INSS ter demorado mais de 1 (um) ano para a apreciação do pedido na via administrativa, entende-se que quem deu causa à propositura da ação foi a autarquia, devendo, assim, arcar com o pagamento das despesas processuais.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
3. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 22/08/2017 17:00:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002775-95.2016.4.03.6114/SP
2016.61.14.002775-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:WESLEI ROMERO LIMA
ADVOGADO:SP086599 GLAUCIA SUDATTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00027759520164036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por WESLEI ROMERO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (fls. 02/06).

Juntados procuração e documentos (fls. 07/61).

O INSS apresentou contestação às fls. 70/81.

À fl. 100 foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica.

Laudo pericial juntado às fls. 103/110.

Às fls. 114/117 a parte autora informou a concessão do benefício na esfera administrativa.

O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais por ter dado causa à demanda (fl. 124).

Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que não deu causa ao processo, não havendo que se falar em aforamento precoce da lide já que aguardou lapso muito superior ao legalmente estipulado para o ajuizamento do feito. Requer, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o INSS ao pagamento das despesas processuais (fls. 127/130).

Com contrarrazões (fl. 132), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observa-se que a questão cinge-se à reponsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.

No caso, verifica-se que após ter sido beneficiária de auxílio-doença no período de 13/04/2011 a 30/06/2015 (fls. 20/26), a parte autora formulou novo pedido administrativo, em 06/10/2015, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente (fls. 60/61).

No entanto, não tendo obtido resposta acerca do seu requerimento, ajuizou a presente demanda em 18/05/2016.

No curso desta ação, em 09/11/2016, obteve a concessão do auxílio-acidente pela via administrativa (fls. 116/117), razão pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente.

Cumpre ressaltar, entretanto, que embora o benefício tenha sido concedido administrativamente, não se pode falar que a parte autora deu causa à demanda em razão do ajuizamento prematuro.

Conforme se observa, transcorreram mais de 7 (sete) meses entre o pedido na via administrativa (06/10/2015) e o ajuizamento da presente ação (18/05/2016), período de tempo bastante longo, principalmente em se tratando de benefício por incapacidade.

Além disso, apesar de ter realizado o pedido administrativo em 06/10/2015, a parte autora só obteve resposta em 09/11/2016, ou seja, mais de 1 (um) ano depois do requerimento, prazo desarrazoado para a análise do pleito por parte da autarquia.

Cabe assinalar, por oportuno, que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240 - em que analisou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário -, ao estabelecer as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014, fixou o prazo de 90 (noventa) dias para que o INSS se manifestasse acerca dos pedidos realizados na esfera administrativa, período após o qual estaria caracterizado o interesse de agir:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
(...)
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014)

De tal modo, no caso, deve ser afastado o entendimento de que a ação teria sido ajuizada de forma prematura e de que a parte autora teria dado causa à demanda.

Na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora aguardou mais de 7 (sete) meses para o ajuizamento do feito, bem como o fato de o INSS ter demorado mais de 1 (um) ano para a apreciação do pedido administrativo, entende-se que quem deu causa à propositura da ação foi a autarquia, devendo, assim, arcar com o pagamento das despesas processuais.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para inverter os ônus sucumbenciais e condenar o INSS ao pagamento das despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 22/08/2017 17:00:43



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