Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5192227-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Ainda, preliminarmente, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à
gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar,
em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os
honorários advocatícios. Contudo, entendo que tais fatores, isoladamente, não são suficientes
para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda
mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar tal entendimento. Frise-se que tal
montante de renda, apesar de se mostrar superior à média nacional, não se mostra exorbitante a
ponto de traduzir compreensão diversa. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que o autor apresenta diversos registros de vínculos empregatícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 01/10/2006 a 30/08/2011 e 01/09/2011
a 01/04/2016, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de
01/06/2016 a 30/04/2018, de 01/10/2018 a 31/03/2019 e de 01/05/2019 a 31/05/2020, além de ter
recebido auxílio doença, nos intervalos de 02/01/2017 a 01/03/2017 e de 30/03/2019 a
18/04/2019.
5. Dessa forma, considerando que o laudo pericial (fls.26 – id. 126967574), realizado em
15/08/2018, atestou que a incapacidade parcial e permanente do autor decorreu “em novembro
de 2016 quando trabalhava como carpinteiro autônomo (numa empresa própria) uma pedra
atingiu seu olho direito e lhe acarretou lesão ocular”, verifica-se que, nessa ocasião, o requerente
já se encontrava como contribuinte individual.
6. Portanto, não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos da previsão do art. 18, §1º,
da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
8. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
9. Sentença modificada. Prelimiares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192227-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIOMIRO GOMES
Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192227-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIOMIRO GOMES
Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença anterior (01.03.2017),
com o pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
as prestações em atraso, até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Por fim, deferiu a
tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo
efeito e impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustenta ser
indevido o auxílio acidente por ser o requerente contribuinte individual, nos termos do art. 18, §1º,
da Lei 8.213/91. Se esse não for o entendimento, requer a fixação dos juros de mora e correção
monetária nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5192227-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIOMIRO GOMES
Advogados do(a) APELADO: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N, JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a
“Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência
Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido
judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e
aguardando o deferimento do benefício”.
Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do
benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido
quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do
presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o
julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se
confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto
ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT,
nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação, assim,
não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede, sujeita-
se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo , não restaria
afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a própria
natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão recorrida, o que
afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ 246/74 e RF 344/354).
3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à impossibilidade da sentença
transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não impede a sentença de produzir
seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do INSS improvido." (TRF - 3ª Região,
9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU 25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei nº 352/01
estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação oposto
contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da parte
em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido." (TRF -
3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
Por sua vez, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do
benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
Ainda, preliminarmente, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à
gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar,
em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os
honorários advocatícios.
A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos
encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência,
bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual
se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de
necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a
sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da
benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia alegou que a parte autora possui rendimentos
mensais no valor de R$4.500,00, superior à isenção de IRPF.
Contudo, entendo que tais fatores, isoladamente, não são suficientes para desconstituir a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes
quaisquer outras provas aptas a alterar tal entendimento. Frise-se que tal montante de renda,
apesar de se mostrar superior à média nacional, não se mostra exorbitante a ponto de traduzir
compreensão diversa. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
In casu, desponta a não comprovação da satisfação do pressuposto atinente à espécie de
segurado, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que o autor apresenta diversos registros de vínculos empregatícios,
sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 01/10/2006 a 30/08/2011 e 01/09/2011
a 01/04/2016, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de
01/06/2016 a 30/04/2018, de 01/10/2018 a 31/03/2019 e de 01/05/2019 a 31/05/2020, além de ter
recebido auxílio doença, nos intervalos de 02/01/2017 a 01/03/2017 e de 30/03/2019 a
18/04/2019.
Dessa forma, considerando que o laudo pericial (fls.26 – id. 126967574), realizado em
15/08/2018, atestou que a incapacidade parcial e permanente do autor decorreu “em novembro
de 2016 quando trabalhava como carpinteiro autônomo (numa empresa própria) uma pedra
atingiu seu olho direito e lhe acarretou lesão ocular”, verifica-se que, nessa ocasião, o requerente
já se encontrava como contribuinte individual.
Portanto, não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos da previsão do art. 18, §1º, da
Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
(...)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II,
VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...)
Assim, não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao auxílio acidente.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada
e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Ante ao exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial e determinar a revogação da tutela
antecipada, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012
do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito
suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Ainda, preliminarmente, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à
gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar,
em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os
honorários advocatícios. Contudo, entendo que tais fatores, isoladamente, não são suficientes
para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda
mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar tal entendimento. Frise-se que tal
montante de renda, apesar de se mostrar superior à média nacional, não se mostra exorbitante a
ponto de traduzir compreensão diversa. Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
3. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado, como
indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia".
4. Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que o autor apresenta diversos registros de vínculos empregatícios,
sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 01/10/2006 a 30/08/2011 e 01/09/2011
a 01/04/2016, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de
01/06/2016 a 30/04/2018, de 01/10/2018 a 31/03/2019 e de 01/05/2019 a 31/05/2020, além de ter
recebido auxílio doença, nos intervalos de 02/01/2017 a 01/03/2017 e de 30/03/2019 a
18/04/2019.
5. Dessa forma, considerando que o laudo pericial (fls.26 – id. 126967574), realizado em
15/08/2018, atestou que a incapacidade parcial e permanente do autor decorreu “em novembro
de 2016 quando trabalhava como carpinteiro autônomo (numa empresa própria) uma pedra
atingiu seu olho direito e lhe acarretou lesão ocular”, verifica-se que, nessa ocasião, o requerente
já se encontrava como contribuinte individual.
6. Portanto, não faz jus ao benefício de auxílio acidente, nos termos da previsão do art. 18, §1º,
da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
7. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
8. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
9. Sentença modificada. Prelimiares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA