Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022309-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO E SUSPEIÇÃO DO PERITO
AUSENTES. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há nos autos qualquer motivo para se entender pela suspeição do perito. O fato de
trabalhar em hospital público (Hospital da Clínicas de Ribeirão Preto, mantido pelo Estado de São
Paulo) não compromete sua capacidade de atuar como perito, mesmo porque o hospital e o réu
(INSS, autarquia federal) são pessoas jurídicas diversas.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A
perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde da
autora.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A prova testemunhal – sujeita ao comprometimento por falta de isenção ou limitações e erros
dos sentidos – não terá capacidade de alterar as conclusões técnicas da perícia. Indeferimento do
pedido de realização de prova oral.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do
NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso
do laudo pericial.
- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022309-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI DE FATIMA GENEROSO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PEDRO BESTANA - SP144279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022309-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI DE FATIMA GENEROSO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PEDRO BESTANA - SP144279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
de sentença que lhe julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de apelo, a parte autora exora declaração da nulidade do feito, por cerceamento,
diante da necessidade de realização de nova perícia por médico isento e oitiva de testemunhas.
Alega suspeição do perito. No mérito, pugna pela procedência do pedido alegando que, em razão
de doenças ocupacionais, não tem mais as mesmas condições físicas para realizar seu trabalho.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022309-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI DE FATIMA GENEROSO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PEDRO BESTANA - SP144279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do apelo porque presentes os
requisitos de admissibilidade.
Rejeito a matéria preliminar.
Não há nos autos qualquer motivo para se entender pela suspeição do perito.
O fato de trabalhar em hospital público (Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, mantido pelo
Estado de São Paulo) não compromete sua capacidade de atuar como perito, mesmo porque o
hospital e o réu (INSS, autarquia federal) são pessoas jurídicas diversas...
O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
A perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde
da autora.
Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido
a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o
segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia
técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para
responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo
que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se
a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava
exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao
magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz
formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há
que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e
permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus
ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho
e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-
doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido.” (AL em AC nº 0040518-
13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE
30.08.10).
Noutro passo, a prova testemunhal – a pior das provas, essa sim sujeita ao comprometimento por
falta de isenção e limitações e erros dos sentidos – não terá capacidade de alterar as conclusões
técnicas da perícia.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum
acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
O benefício é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso em análise, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou
redução de tal capacidade, fundamentadamente.
Realizada perícia médica, o experto referiu que a autora (cinquenta anos, doméstica
desempregada, é portadora de “obesidade E66, liberação do túnel do carpo Z54.9”.
Na perícia está encartado atestado em que informa ter sido operada a autora em 10/5/2016.
Frisa o perito que a autora foi submetida a tratamento adequado, com melhora do quadro.
Isto é, não houve sequer redução mínima da capacidade de trabalho.
Sabe-se, na literatura médica, que há simplicidade na cirurgia realizada para recuperação de
capacidade de trabalho em casos de síndrome do túnel do carpo.
A parte autora alega que “o perito nada explicou”, mas tal afirmação não corresponde à realidade
à vista da leitura da perícia, que está devidamente fundamentada.
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por
incapacidade.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTEJULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o
auxílio-acidente,necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso
e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por
sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do
trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 246719, Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOINDEVIDO.ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira
Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão doauxílio-acidente,a
existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade
para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-
probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o
trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido
(AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:21/05/2014).
Registre-se, ainda, que, ausente a incapacidade, também inviável cogitar-se de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que reclamam incapacidade total, a toda
evidência.
Por fim, à luz da perícia médica, sequer há comprovação de que as doenças da autora são
relacionadas ao trabalho (quesito 6 apresentada pela autora, à f. 43 do pdf), de modo que resta
totalmente inviabilizada a concessão de auxílio-acidente, cuja tipicidade é reservada aos
acidentes (de trabalho ou de qualquer natureza) ou doenças profissionais ou do trabalho.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 20% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5022309-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI DE FATIMA GENEROSO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PEDRO BESTANA - SP144279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do apelo porque presentes os
requisitos de admissibilidade.
Rejeito a matéria preliminar.
Não há nos autos qualquer motivo para se entender pela suspeição do perito.
O fato de trabalhar em hospital público (Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, mantido pelo
Estado de São Paulo) não compromete sua capacidade de atuar como perito, mesmo porque o
hospital e o réu (INSS, autarquia federal) são pessoas jurídicas diversas...
O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
A perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde
da autora.
Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido
a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o
segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia
técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para
responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo
que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se
a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava
exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao
magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz
formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há
que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e
permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus
ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho
e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-
doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido.” (AL em AC nº 0040518-
13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE
30.08.10).
Noutro passo, a prova testemunhal – a pior das provas, essa sim sujeita ao comprometimento por
falta de isenção e limitações e erros dos sentidos – não terá capacidade de alterar as conclusões
técnicas da perícia.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum
acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
O benefício é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso em análise, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou
redução de tal capacidade, fundamentadamente.
Realizada perícia médica, o experto referiu que a autora (cinquenta anos, doméstica
desempregada, é portadora de “obesidade E66, liberação do túnel do carpo Z54.9”.
Na perícia está encartado atestado em que informa ter sido operada a autora em 10/5/2016.
Frisa o perito que a autora foi submetida a tratamento adequado, com melhora do quadro.
Isto é, não houve sequer redução mínima da capacidade de trabalho.
Sabe-se, na literatura médica, que há simplicidade na cirurgia realizada para recuperação de
capacidade de trabalho em casos de síndrome do túnel do carpo.
A parte autora alega que “o perito nada explicou”, mas tal afirmação não corresponde à realidade
à vista da leitura da perícia, que está devidamente fundamentada.
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por
incapacidade.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTEJULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o
auxílio-acidente,necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso
e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por
sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do
trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 246719, Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOINDEVIDO.ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira
Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão doauxílio-acidente,a
existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade
para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-
probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o
trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido
(AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:21/05/2014).
Registre-se, ainda, que, ausente a incapacidade, também inviável cogitar-se de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que reclamam incapacidade total, a toda
evidência.
Por fim, à luz da perícia médica, sequer há comprovação de que as doenças da autora são
relacionadas ao trabalho (quesito 6 apresentada pela autora, à f. 43 do pdf), de modo que resta
totalmente inviabilizada a concessão de auxílio-acidente, cuja tipicidade é reservada aos
acidentes (de trabalho ou de qualquer natureza) ou doenças profissionais ou do trabalho.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 20% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO E SUSPEIÇÃO DO PERITO
AUSENTES. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há nos autos qualquer motivo para se entender pela suspeição do perito. O fato de
trabalhar em hospital público (Hospital da Clínicas de Ribeirão Preto, mantido pelo Estado de São
Paulo) não compromete sua capacidade de atuar como perito, mesmo porque o hospital e o réu
(INSS, autarquia federal) são pessoas jurídicas diversas.
- O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. A
perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde da
autora.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
- A prova testemunhal – sujeita ao comprometimento por falta de isenção ou limitações e erros
dos sentidos – não terá capacidade de alterar as conclusões técnicas da perícia. Indeferimento do
pedido de realização de prova oral.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do
NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso
do laudo pericial.
- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa corrigido, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
