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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:34:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal. II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (24/2/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/2/17. VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5098088-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5098088-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(24/2/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/2/17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098088-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JESIEL DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098088-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESIEL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido a partir da cessação
do auxílio doença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos
da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da

condenação. Sem custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a redução da capacidade para o labor habitual do autor.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da prescrição
quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a incidência da correção monetária e
dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios e a
isenção das custas judiciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098088-75.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JESIEL DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, KARINA OCASO
BERNARDO - SP310195-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos juros moratórios e isenção de custas
processuais, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do
recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral
dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). Passo ao exame do recurso,
relativamente à parte conhecida.

Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)"

Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, à análise da capacidade laborativa, objeto de impugnação específica da autarquia
em seu recurso.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou a parte autora na inicial que "sofreu acidente automobilístico no
dia 17/07/2016, conforme comprova o Boletim de Ocorrência, anexado, vindo a sofrer fratura das
diáfises do radio e do cúbito esquerdo (CID S52.4), fratura do ombro e do braço direito (CID S42)
e fratura da clavícula direita (CID S42.0). Em decorrência do acidente sofrido, o Autor foi
submetido a procedimento cirúrgico no punho esquerdo para correção (osteossíntese metálica),
que ocasionou sequelas permanentes, como a perda parcial de movimentação da mão esquerda.
Outrossim, passou a sofrer com sequela de fratura de clavícula direita, com amplitude de
movimento limitada e perda da força do membro superior direito.”
Por sua vez, no laudo pericial acostado aos autos, atestou o esculápio encarregado do exame
que o autor, nascido em 21/8/82 e ajudante geral, apresenta “status pós-operatório de fratura do
punho esquerdo e clavícula direita com rigidez articular parcial do punho esquerdo. A doença
apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar
disso, o quadro atual amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que
dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente. A data provável do início da doença
é 17/07/2016, data do trauma”.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Com efeito, consoante se destaca do laudo pericial, o
autor, em razão de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, apresenta status pós-
operatório de fratura do punho esquerdo e clavícula direita com rigidez articular parcial do punho
esquerdo. Em sua conclusão, o perito judicial esclarece que "a doença apresentada não causa
incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Apesar disso, o quadro atual
amolda-se às situações descritas no anexo III do decreto 3048 de 1999, que dispõe sobre as
situações que dão direito ao auxílio-acidente". E ainda, em resposta aos quesitos elaborados,
afirma que a rigidez parcial do punho esquerdo está consolidada, é permanente e leva a um
maior dispêndio de energia para a realização das mesmas atividades laborativas anteriores,
estando o periciado com sua capacidade laborativa reduzida. Acolho a conclusão do laudo
pericial, porque o trabalho foi efetuado em método técnico e idôneo, não merecendo qualquer
reparo ou esclarecimento, já que é suficientemente claro e conclusivo, estando devidamente
fundamentado.”
Outrossim, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de precariedade da mesma. O
laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo
despicienda a realização do novo exame. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
O fato de a autora possuir vínculo trabalhista após o acidente não lhe retira o direito ao benefício,

uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige para a concessão do auxílio acidente apenas a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a qual foi atestada pelo expert
nomeado pelo Juízo.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO
AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60
da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a
incapacidade.
2. Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório. É devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a
consolidação das lesões, resultar com sequelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho
(art. 86 , caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991).
3. O afastamento do trabalho ocorrido em 21/6/1995 deu-lhe o direito ao auxílio-doença, e não ao
auxílio-acidente; este somente teve início em fevereiro de 1998, quando foi considerada apta a
retornar à atividade, todavia, com sequelas que lhe reduziam a capacidade.
4. Como o benefício acidentário somente se deu na vigência da nova regra proibitiva, não pode
ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie, sob pena de ofender o artigo 86 , § 1º, da
Lei n. 8.213/1991.
5. Desde a edição da Lei n. 9.528/1997, o valor percebido a título de auxílio acidentário deixou de
ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (art. 31 da Lei de
Benefícios).
6. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.076.520/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe de 9/12/08,
grifos meus)

Dessa forma deve ser concedido o auxílio acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-
benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo que não se aplica o § 2º, do art. 201,
da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio acidente
pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e nem do rendimento do trabalho do
segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da
capacidade laborativa do acidentado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(24/2/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/2/17.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a correção monetária e os honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(24/2/17), tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 12/2/17.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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