Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5197706-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, devendo ser concedido o auxílio acidente.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197706-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197706-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente
(19/9/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio acidente a partir da data da
cessação do último auxílio doença concedido administrativamente, devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos
por esta E. Corte. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão
dos benefícios requeridos, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Aparte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ter ficado comprovada nos autos a
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5197706-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ANTONIO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O art. 86 da Lei
nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)"
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
Passo à análise do caso concreto.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido
em 25/11/68, auxiliar de exportação e importação e vendedor, “Relata que aos 15 anos sofreu
acidente de moto em que estava na garupa e fraturou o fêmur esquerdo, evoluiu com
osteomielite, que melhorou após 2 anos. Relata perda de visão a esquerda, devido a glaucoma
em final de 2005, colocou prótese ocular após cerca de um ano e meio. Relata que em junho de
2006 sofreu fratura em fêmur esquerdo após queda de própria altura. Sofreu nova cirurgia. Tratou
nova osteomielite até por um ano. Sofreu nova fratura em fêmur esquerdo em 2008, ao descer de
um ônibus, com nova cirurgia, que resultou em encurtamento do membro inferior esquerdo de 3
cm. Resto anquilose em joelho esquerdo, como sequela dos traumas. Está aguardando cirurgia
de hérnia inguinal a esquerda há um ano”. Assim, concluiu que, em razão de sequela de
traumatismo em membro inferior, “há incapacidade laborativa parcial e permanente,
enquadrando-se em situação que dá direito a Auxílio-Acidente, conforme Anexo III, do Decreto
3048/99, em seu quadro 6 (alterações articulares), alínea g) redução em grau médio ou superior
dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbiotársica, a contar de
19/07/2018”.
Outrossim, conforme consulta a Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte autora
possui vínculo empregatício de 1°/2/05 a 30/7/11 e recebeu auxílio doença entre 14/6/06 e
17/3/10 e de 16/4/13 a 19/9/18, tendo ajuizado a presente ação em 29/7/19, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista não ter sido comprovada a existência de incapacidade total e
permanente ou total e temporária, mas sim a redução da capacidade para o exercício da
atividade laborativa habitual do autor, deve ser concedido o auxílio acidente, no valor
correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo
que não se aplica o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº
8.213/91, uma vez que o auxílio acidente pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e
nem do rendimento do trabalho do segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza
indenizatória, ante a redução da capacidade laborativa do acidentado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso da parte autora, devendo a
correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia, devendo ser concedido o auxílio acidente.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
