Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001077-80.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente o autor exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o
demandante, nascido em 11/6/90, operador de máquinas agrícolas, é portador de sequela de
fratura de fêmur decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24/11/13, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho, no entanto, apresenta dificuldade moderada para desempenhar
suas funções laborativas. Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada a redução da
capacidade laborativa, deve ser concedido o auxílio acidente no valor correspondente a 50% do
salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo que não se aplica o § 2º, do
art. 201, da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio
acidente pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e nem do rendimento do trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da
capacidade laborativa do acidentado.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001077-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAGNER COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001077-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAGNER COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio
doença ou auxílio acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença
administrativamente (25/4/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio acidente desde
25/4/14, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios que foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a não comprovação da redução da capacidade laborativa do requerente, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício
se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a incidência da correção
monetária e dos juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e a isenção das
custas.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E.
Corte.
Peticionou a parte autora, pleiteando seja oficiada a autarquia para a implantação do benefício,
tendo em vista a tutela antecipada concedida na sentença.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001077-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FAGNER COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA - MS10669
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O art. 86 da Lei
nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)"
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar o requisito da qualidade de segurado, à míngua de impugnação
específica da autarquia em seu recurso.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente o autor exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o
demandante, nascido em 11/6/90, operador de máquinas agrícolas, é portador de sequela de
fratura de fêmur decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24/11/13, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho, no entanto, apresenta dificuldade moderada para desempenhar
suas funções laborativas.
Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada a redução da capacidade laborativa, deve ser
concedido o auxílio acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º
e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo que não se aplica o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal,
bem como o art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio acidente pleiteado não é
substitutivo do salário-de-contribuição e nem do rendimento do trabalho do segurado. Trata-se de
uma verba complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da capacidade laborativa do
acidentado.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença (25/4/14), nos termos da legislação acima mencionada.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde
ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo;
subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de
auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre
convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos
anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art.
219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1.377.333/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j.
25/3/14, v.u., DJe 3/4/14, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
No que tange às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das
mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida
pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis:
"Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas
de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus)
Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas
processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na
Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do
Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a
mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente:
"Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:
I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das
custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS).
§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos
meus)
Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Tendo em vista que não há notícia nos autos de que foi implementada a tutela antecipada
concedida na sentença, intime-se a autarquia a fim de que cumpra o determinado no decisum.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros de
mora na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial. Intime-se a autarquia a fim de
que implante a tutela antecipada nos termos definidos na sentença.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECER.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente o autor exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o
demandante, nascido em 11/6/90, operador de máquinas agrícolas, é portador de sequela de
fratura de fêmur decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 24/11/13, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho, no entanto, apresenta dificuldade moderada para desempenhar
suas funções laborativas. Dessa forma, tendo em vista ter ficado comprovada a redução da
capacidade laborativa, deve ser concedido o auxílio acidente no valor correspondente a 50% do
salário-de-benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo que não se aplica o § 2º, do
art. 201, da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio
acidente pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e nem do rendimento do trabalho
do segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da
capacidade laborativa do acidentado.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe
norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já
decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva
Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
VI- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
