Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5666397-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5666397-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5666397-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo “o benefício de auxílio-acidente, desde o
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou seja, 03/08/2016, sendo os valores pretéritos
corrigidos monetariamente e com juros de mora de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da
lei 9.494/97, que foi dada pela lei 11.960/09”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, tendo em vista que “considerando a conclusão do ilustre perito
judicial, e considerando o contido no quadro n.º 08 do anexo III do Decreto n.º 3.048/99, letra “c”
somente há direito ao benefício de auxílio-acidente se houver “redução em que há
impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.”, o
que não restou comprovado” e que “É preciso que se atente que os artigos 86 e seguintes da Lei
nº 8213/91 contemplam fatos que venham a reduzir a capacidade laboral e não apenas que
impliquem em desempenho de atividade com maior esforço, como é o presente caso.”
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos, a redução da verba honorária e a
fixação da correção monetária nos termos da Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5666397-91.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA PAULA DO NASCIMENTO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada
a falta de interesse em recorrer relativamente aos índices de correção monetária, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas
nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60%
(sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não
podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em consequência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente , quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Com relação à carência, dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)"
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está o
demandante dispensado do cumprimento da carência.
Passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, despicienda qualquer discussão quanto à qualidade de segurada da autora, tendo
em vista o pagamento do auxílio doença efetuado pela autarquia.
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia, afirmou a parte autora na inicial que, em 12/12/15, " sofreu acidente de
trânsito, ficando com sequelas graves e irreversíveis com perda da mobilidade e força do Membro
Inferior Esquerdo, devido as fraturas no joelho esquerdo. Após tratamento conservador, vem
apresentando dor crônica a pequenos esforços, exigindo-lhe maiores esforços para laborar como
auxiliar de cozinha (presente no dia do infortúnio), em que necessita realizar esforço e
movimentos rápidos, podendo trazer prejuízo laboral pelos fatores limitante, de dor e diminuição
força muscular, tais como agachar, subir e descer escada, permanecer exaustivamente por
longos períodos de pé, andar, correr, levantar e carregar objetos pesados, deambular por solo
irregular, entre outros que são suficientes para lhe dificultar a realização de suas atividades
laborais. Do infortúnio, requereu e recebeu da Autarquia Ré o Auxílio-Doença sob NB
612.902.563-0 com DIB em 04.01.2016 e DCB em 02.08.2016” (ID 63300379).
Por sua vez, no laudo pericial (ID 63300398), atestou o esculápio encarregado do exame que a
autora, nascida em 1°/6/84, auxiliar de cozinha até 14/04/2017 e atualmente auxiliar de limpeza
em restaurante, em decorrência do acidente de bicicleta ocorrido em dezembro de 2015,
apresenta “leve restrição de movimentos de flexão do joelho esquerdo”, concluindo que a referida
lesão “Causa incapacidade para atividades que exijam subir e descer escadas, agachar e se
ajoelhar” (grifos meus). Ainda esclareceu o esculápio que a demandante apresenta redução da
sua capacidade para as atividades laborativas que habitualmente exercia, de forma parcial e
permanente“desde quando teve acidente em Dezembro de 2015 para executar atividades que
exijam agachar, subir e descer escada”.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
Observo, por oportuno, que o fato de a autora possuir vínculo trabalhista após o acidente não lhe
retira o direito ao benefício, uma vez que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige para a concessão do
auxílio acidente apenas a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a
qual foi atestada pelo expert nomeado pelo Juízo.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO
AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60
da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a
incapacidade.
2. Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório. É devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que o segurado, após a
consolidação das lesões, resultar com sequelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho
(art. 86 , caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991).
3. O afastamento do trabalho ocorrido em 21/6/1995 deu-lhe o direito ao auxílio-doença, e não ao
auxílio-acidente; este somente teve início em fevereiro de 1998, quando foi considerada apta a
retornar à atividade, todavia, com sequelas que lhe reduziam a capacidade.
4. Como o benefício acidentário somente se deu na vigência da nova regra proibitiva, não pode
ser cumulado com aposentadoria de qualquer espécie, sob pena de ofender o artigo 86 , § 1º, da
Lei n. 8.213/1991.
5. Desde a edição da Lei n. 9.528/1997, o valor percebido a título de auxílio acidentário deixou de
ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (art. 31 da Lei de
Benefícios).
6. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp n.º 1.076.520/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, v.u., DJe de 9/12/08,
grifos meus)
Dessa forma deve ser concedido o auxílio acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-
benefício (art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Observo que não se aplica o § 2º, do art. 201,
da Constituição Federal, bem como o art. 33, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o auxílio acidente
pleiteado não é substitutivo do salário-de-contribuição e nem do rendimento do trabalho do
segurado. Trata-se de uma verba complementar, de natureza indenizatória, ante a redução da
capacidade laborativa do acidentado.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos da legislação acima mencionada.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE APÓS A CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde
ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo;
subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de
auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre
convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos
anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art.
219 do CPC).
2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1.377.333/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j.
25/3/14, v.u., DJe 3/4/14, grifos meus)
Por fim, averba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento para fixar a verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE
HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
