Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6070848-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial atestou que: “O Autor, motorista de caminhão
(categoria “D”) com 61 anos de idade, apresenta seqüelas pos traumaticas em mão direita:
amputação parcial de falange distal do dedo minimo e limitações para flexo-extensao dos dedos
indicador, médio, anular e minimo (por fraturas e lesões de tendões).” e concluiu que:
“Caracterizam se seqüelas que não causam impedimento para a retomada - como retomou - as
lides no mesmo emprego e na mesma função após cessação do beneficio em maio de 2018.
Ainda assim, por exigir maior esforço físico para realizar suas atividades laborais, caracteriza se o
enquadramento para percepção de Beneficio de Auxilio Acidente (B 94) - caso confirmado a
etiologia acidentaria, ou o Beneficio de Auxilio Acidente de Qualquer Natureza (B 36) - no caso
em que não seja comprovado o trauma ocupacional.” (ID 97443923).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Outrossim, no que se refere ao nexo de causalidade, extrai-se dos laudos periciais produzidos
pela autarquia que a incapacidade constatada decorre de amputação traumática oriunda de
acidente de qualquer natureza. Ademais, os atestados médicos apresentados nos autos indicam
tratar-se de trauma (ID 97443903, ID 97443889 e 97443890).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial do benefício a partir da
cessação do auxílio-doença (05.04.2018).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070848-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISRAEL DE SA AMORIM
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070848-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e demais despesas
processuais, suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (ID
97444036).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença
uma vez que restou demonstrada incapacidade parcial e permanente, decorrente de acidente de
qualquer natureza, o que justificaria a concessão do benefício de auxílio-acidente (ID 97444043).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070848-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ISRAEL DE SA AMORIM
Advogados do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N,
VIVIANE BARUSSI CANTERO - SP161854-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (ID 97443904) verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, além de ter permanecido
em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 15/05/2018 a 04/06/2018 (NB
31/623.016.316-4), em virtude do acidente sofrido, mantém relação de emprego, o que lhe
confere a condição de segurada obrigatória do RGPS.
Por sua vez, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial atestou que: “O Autor, motorista de caminhão
(categoria “D”) com 61 anos de idade, apresenta seqüelas pos traumaticas em mão direita:
amputação parcial de falange distal do dedo minimo e limitações para flexo-extensao dos dedos
indicador, médio, anular e minimo (por fraturas e lesões de tendões).” e concluiu que:
“Caracterizam se seqüelas que não causam impedimento para a retomada - como retomou - as
lides no mesmo emprego e na mesma função após cessação do beneficio em maio de 2018.
Ainda assim, por exigir maior esforço físico para realizar suas atividades laborais, caracteriza se o
enquadramento para percepção de Beneficio de Auxilio Acidente (B 94) - caso confirmado a
etiologia acidentaria, ou o Beneficio de Auxilio Acidente de Qualquer Natureza (B 36) - no caso
em que não seja comprovado o trauma ocupacional.” (ID 97443923).
Outrossim, no que se refere ao nexo de causalidade, extrai-se dos laudos periciais produzidos
pela autarquia que a incapacidade constatada decorre de amputação traumática oriunda de
acidente de qualquer natureza. Ademais, os atestados médicos apresentados nos autos indicam
tratar-se de trauma (ID 97443903, ID 97443889 e 97443890).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial do benefício a partir da
cessação do auxílio-doença (05.04.2018).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto,DOU PROVIMENTO à apelação eFIXO, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, ISRAEL DE SÁ AMORIM, de AUXÍLIO-ACIDENTE,
D.I.B. (data de início do benefício) em 05.04.2018 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada
pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, a sra. perita judicial atestou que: “O Autor, motorista de caminhão
(categoria “D”) com 61 anos de idade, apresenta seqüelas pos traumaticas em mão direita:
amputação parcial de falange distal do dedo minimo e limitações para flexo-extensao dos dedos
indicador, médio, anular e minimo (por fraturas e lesões de tendões).” e concluiu que:
“Caracterizam se seqüelas que não causam impedimento para a retomada - como retomou - as
lides no mesmo emprego e na mesma função após cessação do beneficio em maio de 2018.
Ainda assim, por exigir maior esforço físico para realizar suas atividades laborais, caracteriza se o
enquadramento para percepção de Beneficio de Auxilio Acidente (B 94) - caso confirmado a
etiologia acidentaria, ou o Beneficio de Auxilio Acidente de Qualquer Natureza (B 36) - no caso
em que não seja comprovado o trauma ocupacional.” (ID 97443923).
4. Outrossim, no que se refere ao nexo de causalidade, extrai-se dos laudos periciais produzidos
pela autarquia que a incapacidade constatada decorre de amputação traumática oriunda de
acidente de qualquer natureza. Ademais, os atestados médicos apresentados nos autos indicam
tratar-se de trauma (ID 97443903, ID 97443889 e 97443890).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), com termo inicial do benefício a partir da
cessação do auxílio-doença (05.04.2018).
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
