
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003428-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Getulio Domingos Pereira em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente da parte autora, cessado em 31/10/2016, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mantendo suspensa a execução, por ser a parte beneficiária da gratuidade processual.
Alega o recorrente, em síntese, que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, tendo em vista que as lesões incapacitantes do apelante são anteriores às alterações da Lei nº 9.528/97 (fls. 47/53).
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente percebido pela parte autora desde 01/06/1986 e cessado em 01/02/2017, em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 03/04/2000.
Pois bem. O benefício em questão era previsto no artigo 6º da Lei n. 6.367/76, verbis:
"O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente , mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente ."
Posteriormente, passou a ser previsto na Lei n. 8.213/91 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter vitalício do benefício. Ocorre que, essa redação foi alterada pela Medida Provisória n º 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, passando o seu artigo 86 a dispor:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente ."
Acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo:
E, em consonância com o entendimento supra, aos 31/03/2014 foi publicada a súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
No caso em análise, embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido concedido em 1º/06/1986, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
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