Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5119288-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do
artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no
sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a
lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento
ratificado pela Súmula 507/STJ.
3. In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97,
sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119288-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SERGIO BINOTTI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119288-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SERGIO BINOTTI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por SERGIO BINOTTI, em face de sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente da parte autora,
cessado em 12/03/2015, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Alega o recorrente, em síntese, que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a
aposentadoria, tendo em vista que as lesões incapacitantes do apelante são anteriores às
alterações da Lei nº 9.528/97.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5119288-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: SERGIO BINOTTI
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN - SP116305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente
percebido pela parte autora desde 09/06/2004 e cessado em 12/03/2015, em decorrência da
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/03/2015.
Pois bem. O benefício em questão era previsto no artigo 6º da Lei n. 6.367/76, verbis:
"O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente ,
permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do
acidente , mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a
auxílio- acidente ."
Posteriormente, passou a ser previsto na Lei n. 8.213/91 que, em sua redação original, previa
textualmente o caráter vitalício do benefício. Ocorre que, essa redação foi alterada pela Medida
Provisória n º 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, passando o seu artigo 86 a dispor:
"O auxílio- acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto de aposentadoria ,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio- acidente
."
Acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. cumulação DE BENEFÍCIO S. Auxílio- acidente E
APOSENTADORIA . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.
CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO . DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL.
CONCESSÃO DO Auxílio- acidente . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio- acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de benefício s, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria .
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A a cumulação do auxílio- acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio- acidente , e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio- acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com
qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto
de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio- acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho , deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991,
segundo a qual "considera-se como dia do acidente , no caso de doença profissional ou do
trabalho , a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o
dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este
efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira
Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio- acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(Primeira Seção - REsp n. 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/09/2012 -
destaquei).
E, em consonância com o entendimento supra, aos 31/03/2014 foi publicada a súmula nº 507 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho ".
No caso em análise, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº
9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com
aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do
artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no
sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a
lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento
ratificado pela Súmula 507/STJ.
3. In casu, ambos os benefícios foram concedidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97,
sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
