
| D.E. Publicado em 06/06/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1807055AA463 |
| Data e Hora: | 24/05/2019 14:08:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005993-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de ADEVANIR FERREIRA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente da parte autora, cessado em 10/12/2013, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Alega o recorrente, em síntese, que é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, tendo em vista que o primeiro foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (fls. 130/135).
Contrarrazões do INSS, por cota (fl. 138)
Em síntese, o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente, percebido pela parte autora desde 12/03/1993 e cessado em 10/12/2013, em decorrência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida aos 11/12/2013.
Pois bem. O benefício em questão era previsto no artigo 6º da Lei n. 6.367/76, verbis:
Posteriormente, passou a ser previsto na Lei n. 8.213/91 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter vitalício do benefício. Ocorre que, essa redação foi alterada pela Medida Provisória n º 1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, passando o seu artigo 86 a dispor:
Acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo:
E, em consonância com o entendimento supra, aos 31/03/2014 foi publicada a súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No caso em análise, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido no ano de 1993, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1807055AA463 |
| Data e Hora: | 24/05/2019 14:08:49 |
