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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TRF3. 0007340-70.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:36:00

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. 1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. 2. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31). 3. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012). 4. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 5. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 26/02/1996, e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 12/07/2007, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a parte autora não faz jus à manutenção do auxílio-acidente. 6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1730180 - 0007340-70.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007340-70.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELEUDORIO SEBASTIAO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP099035 CELSO MASCHIO RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233447 JULIANA DA PAZ STABILE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00073407020084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
2. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
3. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
4. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
5. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 26/02/1996, e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 12/07/2007, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a parte autora não faz jus à manutenção do auxílio-acidente.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007340-70.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELEUDORIO SEBASTIAO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP099035 CELSO MASCHIO RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233447 JULIANA DA PAZ STABILE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00073407020084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

ELEUDORIO SEBASTIÃO DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 390/406), condenando o INSS ao cômputo dos períodos de 24/02/77 a 30/04/78, 02/07/1979 a 16/06/81 e 01/02/82 a 05/03/97 como especiais, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, desde a DER. Foi determinada a remessa necessária.


Apelou o autor (fls. 409/419), alegando possibilidade de manutenção do benefício de auxílio-acidente em conjunto com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007340-70.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007340-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ELEUDORIO SEBASTIAO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP099035 CELSO MASCHIO RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233447 JULIANA DA PAZ STABILE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00073407020084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame oficial "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.


Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.


Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.

DA CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE (SUPLEMENTAR) COM APOSENTADORIA


A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).


No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).


Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".


No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 26/02/1996, e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida em 12/07/2007, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a parte autora não faz jus à manutenção do auxílio-acidente.


É certo, ainda, que o valor do citado benefício foi computado no cálculo da renda mensal inicial da aposentadora por tempo de serviço, na forma do artigo 31 da Lei nº 8.213/91.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/03/2019 17:04:59



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