
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011252-05.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário, desde a cessação do auxílio-doença, ocorrido em 23/09/2011.
Documentos às fls. 08/22.
Contestação às fls. 40/45.
Laudo pericial às fls. 77/91.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (23/09/2011), sem prejuízo de perícia médica periódica, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ) (fls. 61/64).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo que a parte autora requereu auxílio-acidente e não auxílio-doença, bem como que o laudo não constatou a existência de incapacidade. Requer, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 (fls. 80/81).
Com as contrarrazões (fls. 83/88), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-acidente, nota-se que o MM. Juiz de origem houve por bem em conceder o benefício de auxílio-doença, atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, devendo ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
Passo à análise do benefício concedido, qual seja, auxílio-doença, conforme previsto no art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes do referido diploma legal.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto à incapacidade laboral, a parte autora foi submetida à perícia médica em 16/11/2011 (fls. 27/30), que concluiu pela existência de incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laboral, bem como à fl. 54, o sr. perito esclareceu que a "autora apresentou-se totalmente incapaz ao labor no momento da perícia, com perspectiva de reversão do quadro após tratamento adequado".
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO e à REMESSA OFICIAL e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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