Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066112-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado (exceto doméstico),
ao trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91) quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva, conforme situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99.
3. Para a concessão do referido benefício são necessários três requisitos: acidente de qualquer
natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade
laborativa em razão da sequela.
4. Observo que a parte autora, que havia perdido a qualidade de segurada obrigatória em 1991,
voltou a verter contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, em 01/10/2011, conforme
extrato do CNIS acostado aos autos. A controvérsia aqui cinge-se à possibilidade de concessão
de auxílio-acidente ao segurado facultativo.
5. Uma vez constatado que a refiliação da parte autora se deu na qualidade de segurada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
facultativa, verifica-se que seu pleito de receber auxílio-acidente é vedado pelo ordenamento
jurídico, uma vez que ausente requisito essencial para eventual concessão do benefício
postulado, qual seja, qualidade de segurado obrigatório, nas hipóteses previstas no §1º do artigo
18 daquela Lei.
6. Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada obrigatória,
necessária à concessão do benefício pleiteado, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, inclusive a questão atinente à realização de perícia médica.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066112-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLEONICE DUARTE CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO
TESSARINI - SP354901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066112-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLEONICE DUARTE CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO
TESSARINI - SP354901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxilio acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência do requisito
essencial para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, qualidade de segurado obrigatório.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
do julgado, sustentando que o auxílio acidente também é devido ao doméstico ou contribuinte
facultativo, já que o artigo 86 da lei 8213/91, com redação dada pela lei 9.528/97 não proíbe a sua
concessão. Pleiteia a nulidade da sentença, para que o presente feito retorne a origem e seja
determinada a realização da perícia.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066112-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLEONICE DUARTE CARNEIRO
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N, MARCELA MARIO
TESSARINI - SP354901-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O auxílio-acidente, previsto no artigo
86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da
cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das
lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou
redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma
atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado (exceto doméstico), ao
trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91) quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva, conforme situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99.
Para a concessão do referido benefício são necessários três requisitos: acidente de qualquer
natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade
laborativa em razão da sequela.
Observo que a parte autora, que havia perdido a qualidade de segurada obrigatória em 1991,
voltou a verter contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, em 01/10/2011, conforme
extrato do CNIS acostado aos autos.
A controvérsia aqui cinge-se à possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao segurado
facultativo.
No tocante ao enquadramento do termo “segurado” previsto no artigo 86, a Lei 8.213/91 dispõe
que:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas
inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
(...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI
e VII do art. 11 desta Lei.
Por sua vez, o artigo 11 da Lei traz o rol dos segurados obrigatórios da previdência social.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado: (...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou
família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26/11/99);
V - como contribuinte individual: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
No entanto, a parte autora, na qualidade de segurada facultativa, está enquadrada na hipótese do
artigo 13 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Uma vez constatado que a refiliação da parte autora se deu na qualidade de segurada facultativa,
verifica-se que seu pleito de receber auxílio-acidente é vedado pelo ordenamento jurídico, uma
vez que ausente requisito essencial para eventual concessão do benefício postulado, qual seja,
qualidade de segurado obrigatório, nas hipóteses previstas no §1º do artigo 18 daquela Lei.
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada obrigatória,
necessária à concessão do benefício pleiteado, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, inclusive a questão atinente à realização de perícia médica.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Tal benefício será concedido como indenização ao segurado empregado (exceto doméstico),
ao trabalhador avulso e ao segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91) quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela
definitiva, conforme situações discriminadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99.
3. Para a concessão do referido benefício são necessários três requisitos: acidente de qualquer
natureza (inclusive do trabalho), produção de sequela definitiva e efetiva redução da capacidade
laborativa em razão da sequela.
4. Observo que a parte autora, que havia perdido a qualidade de segurada obrigatória em 1991,
voltou a verter contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, em 01/10/2011, conforme
extrato do CNIS acostado aos autos. A controvérsia aqui cinge-se à possibilidade de concessão
de auxílio-acidente ao segurado facultativo.
5. Uma vez constatado que a refiliação da parte autora se deu na qualidade de segurada
facultativa, verifica-se que seu pleito de receber auxílio-acidente é vedado pelo ordenamento
jurídico, uma vez que ausente requisito essencial para eventual concessão do benefício
postulado, qual seja, qualidade de segurado obrigatório, nas hipóteses previstas no §1º do artigo
18 daquela Lei.
6. Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada obrigatória,
necessária à concessão do benefício pleiteado, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, inclusive a questão atinente à realização de perícia médica.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
