Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003315-23.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
2. No caso dos autos, aparte autora alega queem 2011, quando estava colocando um rufo no
telhado de sua residência, sofreu uma queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo. Em
consequência da fratura, foi submetido a um procedimento cirúrgico para fixação de parafusos.
Afirma que, em consequência da fratura, remanesceu uma sequela, consistente em “artrose
subtalar”, de que decorreu uma incapacidade funcional parcial e permanente.Como se vê da
petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas
sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3.O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em pós-operatório
tardio de fixação. Consignou o perito que não há redução da capacidade para o trabalho que a
parte autora habitualmente exercia. Acrescentou que “sequelas de fratura de calcâneo podem
evoluiu com artrose da articulação subtalar, o que pode causar dor quando colocada carga
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
excessiva no pé. Em casos de dor não tolerável, o tratamento cirúrgico (artrodese subtalar) tem
bom prognóstico de melhora dos sintomas ao interromper a mobilidade na articulação acometida"
e acrescentou "Ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar
longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia como inspetor de qualidade."
4.Não se vislumbra a ocorrência deacidente de qualquer natureza a dar ensejo ao benefício de
auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver
efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando
caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal
com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual
não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos)
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003315-23.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A,
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003315-23.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A,
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão deauxílio acidente previdenciário .
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação de perda ou
redução permanente da capacidade laboral da parte autora, condenando-a ao pagamento de
honorários advocatícios, fixadosem 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido
monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013, cuja execução
submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, pleiteando a concessãodo benefício, aduzindo ser portadora de incapacidade
funcional parcial e permanente, com redução da capacidade para as funções laborais e habituais,
em decorrência de acidente pessoal sofrido em sua residência.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003315-23.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAUDIO DOMINGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A,
ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A, ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de o auxílio-acidente,
previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido,
a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a
consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda
anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da
mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora alega queem 2011, quando estava colocando um rufo no
telhado de sua residência, sofreu uma queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo. Em
consequência da fratura, foi submetido a um procedimento cirúrgico para fixação de parafusos.
Afirma que, em consequência da fratura, remanesceu uma sequela, consistente em “artrose
subtalar”, de que decorreu uma incapacidade funcional parcial e permanente.
Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de
trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em pós-operatório tardio
de fixação. Consignou o perito que não há redução da capacidade para o trabalho que a parte
autora habitualmente exercia. Acrescentou que “sequelas de fratura de calcâneo podem evoluir
com artrose da articulação subtalar, o que pode causar dor quando colocada carga excessiva no
pé. Em casos de dor não tolerável, o tratamento cirúrgico (artrodese subtalar) tem bom
prognóstico de melhora dos sintomas ao interromper a mobilidade na articulação acometida" e
acrescentou "Ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar
longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia como inspetor de qualidade."
Conforme bem anotado pelo juízo de origem: "Apesar do periciando referir dores ao caminhar,
refere que realiza caminhadas duas vezes por semana como forma de se exercitar. Além disso,
não comprova estar em seguimento médico devido às sequelas apresentadas, sugerindo doença
estabilizada e capacidade de marcha preservada. Sendo assim, ainda que possa haver maior
grau de desconforto ou dificuldade para caminhar longas distâncias, não há subsídios para
caracterizar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como inspetor de
qualidade. Verifica-se, efetivamente, que a presença de sequelas não autoriza, por si só, a
concessão do auxílio-acidente, exceto se, por causa disso, houver também redução da
capacidade para o trabalho”. No caso do autor, a perícia constatou que não houve redução da
capacidade para o trabalho, portanto, não tem direito ao benefício pleiteado. O laudo pericial
complementar confirmou a conclusão de ausência de incapacidade laborativa da parte autora,
ressaltando que “ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar
longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia como inspetor de qualidade”.
Assim sendo, não se vislumbra a ocorrência deacidente de qualquer natureza a dar ensejo ao
benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e
se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo
quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha
nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o
trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e
parágrafos).
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
2. No caso dos autos, aparte autora alega queem 2011, quando estava colocando um rufo no
telhado de sua residência, sofreu uma queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo. Em
consequência da fratura, foi submetido a um procedimento cirúrgico para fixação de parafusos.
Afirma que, em consequência da fratura, remanesceu uma sequela, consistente em “artrose
subtalar”, de que decorreu uma incapacidade funcional parcial e permanente.Como se vê da
petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas
sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3.O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em pós-operatório
tardio de fixação. Consignou o perito que não há redução da capacidade para o trabalho que a
parte autora habitualmente exercia. Acrescentou que “sequelas de fratura de calcâneo podem
evoluiu com artrose da articulação subtalar, o que pode causar dor quando colocada carga
excessiva no pé. Em casos de dor não tolerável, o tratamento cirúrgico (artrodese subtalar) tem
bom prognóstico de melhora dos sintomas ao interromper a mobilidade na articulação acometida"
e acrescentou "Ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar
longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia como inspetor de qualidade."
4.Não se vislumbra a ocorrência deacidente de qualquer natureza a dar ensejo ao benefício de
auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver
efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando
caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal
com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual
não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos)
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA