Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6168623-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3.No tocante à incapacidade, conforme perícia judicial, embora o laudoaponte uma pequena
perda funcional do joelho esquerdo, ou seja, apenas 1/3 da redução do movimento da articulação,
este quadro não determina incapacidade para o trabalho habitual de motoboy. Ademais, o grau
de redução do movimento da articulação é mínimo.
4.Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "Verificada a pequena perda funcional, certo é
que o autor permanece exercendo a mesma atividade laborativa, não havendo indícios de que
eventual sequela decorrente do acidente tenha resultado em redução da capacidade laborativa. O
art. 86 da Lei nº 8.213/91 é claro quanto à necessidade de redução da capacidade laborativa para
concessão do benefício. Portanto, restou claro que o autor não faz jus ao benefício pleiteado".
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168623-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAERCIO JOSE PAGANI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168623-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAERCIO JOSE PAGANI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, fundamentada na ausência de comprovação
de perda ou redução permanente da capacidade laboral da parte autora. Opostos embargos de
declaração, estes foram rejeitados.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, com inversão doônus da sucumbência.Alega, em síntese, que em 07/11/2015
trafegava com sua motocicleta quando colidiu com um veículo, vindo a cair no chão. Afirma que
as lesões que sofreu no acidente causaram-no invalidez permanente e parcial. Assim, pleiteou a
concessão do auxílio-doença, o qual foi concedido em 23/11/2015, sendo cessado em
17/03/2016. Em 04/05/2017requereu perante o Instituto a conversão do benefício citado para o
auxílio acidente, porém lhe foi negado. Assevera que preenche todos os requisitos para a
concessão do benefício de auxílio acidente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168623-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CLAERCIO JOSE PAGANI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS ARRUDA - SP255073-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, não se
trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação
previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da
Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, conforme perícia judicial, embora o laudoaponte uma pequena perda
funcional do joelho esquerdo, ou seja, apenas 1/3 da redução do movimento da articulação, este
quadro não determina incapacidade para o trabalho habitual de motoboy. Ademais, o grau de
redução do movimento da articulação é mínimo.
Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "Verificada a pequena perda funcional, certo é
que o autor permanece exercendo a mesma atividade laborativa, não havendo indícios de que
eventual sequela decorrente do acidente tenha resultado em redução da capacidade laborativa. O
art. 86 da Lei nº 8.213/91 é claro quanto à necessidade de redução da capacidade laborativa para
concessão do benefício. Portanto, restou claro que o autor não faz jus ao benefício pleiteado".
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA
FALANGE DISTAL DO TERCEIRO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. AUXÍLIO - ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão do auxílio - acidente apenas se revela possível quando
demonstrada a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a lesão sofrida não
teve o condão de afetar a capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual o benefício não é
devido. Entendimento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg
no AREsp 108.381/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/9/2012
e AgRg no Ag 1.009.040/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/08/2008.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp 298.826/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Confiram-se, também, os julgados das Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio -doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas" (APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª
Turma; Desembargador Federal Sergio Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio -
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento" (AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma;
Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3 CJ1 09/03/2012)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido" (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Ausente a incapacidade, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do
benefício pleiteado.
Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1.O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de
carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2.O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3.No tocante à incapacidade, conforme perícia judicial, embora o laudoaponte uma pequena
perda funcional do joelho esquerdo, ou seja, apenas 1/3 da redução do movimento da articulação,
este quadro não determina incapacidade para o trabalho habitual de motoboy. Ademais, o grau
de redução do movimento da articulação é mínimo.
4.Conforme bem explicitado pelo juízo de origem: "Verificada a pequena perda funcional, certo é
que o autor permanece exercendo a mesma atividade laborativa, não havendo indícios de que
eventual sequela decorrente do acidente tenha resultado em redução da capacidade laborativa. O
art. 86 da Lei nº 8.213/91 é claro quanto à necessidade de redução da capacidade laborativa para
concessão do benefício. Portanto, restou claro que o autor não faz jus ao benefício pleiteado".
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA