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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO POSTERIOR DE BPC-LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MAIS CONVEN...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:35

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO POSTERIOR DE BPC-LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MAIS CONVENIENTE AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A parte autora foi beneficiária de auxílio-acidente de 10/08/1971 a 01/04/2004, quando passou a receber o benefício de amparo social ao idoso. A cessação do auxílio-acidente ocorreu pelo fato de ser inacumulável com o benefício de amparo social. 2. Sendo vitalício o auxílio-acidente concedido ao autor, nada obsta que o mesmo volte a ser-lhe pago, caso - por alguma razão - venha a deixar de receber o amparo social. O termo inicial (DIB) do restabelecimento do auxílio-acidente deverá ser o da renúncia - a ser formalizada perante o INSS -, ao benefício de amparo social, não havendo assim que se falar em pagamento de parcelas vencidas. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123740 - 0045868-30.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045868-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045868-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:GUIDO TE GALINDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP171508 TÁRSIO DE LIMA GALINDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025157320128260491 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO POSTERIOR DE BPC-LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MAIS CONVENIENTE AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora foi beneficiária de auxílio-acidente de 10/08/1971 a 01/04/2004, quando passou a receber o benefício de amparo social ao idoso. A cessação do auxílio-acidente ocorreu pelo fato de ser inacumulável com o benefício de amparo social.
2. Sendo vitalício o auxílio-acidente concedido ao autor, nada obsta que o mesmo volte a ser-lhe pago, caso - por alguma razão - venha a deixar de receber o amparo social. O termo inicial (DIB) do restabelecimento do auxílio-acidente deverá ser o da renúncia - a ser formalizada perante o INSS -, ao benefício de amparo social, não havendo assim que se falar em pagamento de parcelas vencidas.
3. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:52:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045868-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045868-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:GUIDO TE GALINDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP171508 TÁRSIO DE LIMA GALINDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025157320128260491 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (fls. 02/18).


Documentos às fls. 19/69.


Contestação às fls. 82/99.


Parecer ministerial às fls. 106/107.


Réplica às fls. 112/114.


Estudo social às fls. 124/126.


Laudo pericial às fls. 162/170 e às fls. 173/192.


Sentença às fls. 209/212, pela improcedência do pedido, ao argumento de que o benefício de prestação continuada (LOAS) e o auxílio-acidente são inacumuláveis. (fls. 209/212).


Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente posto que concedido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, com fulcro no direito adquirido (fls. 216/225).


Sem as contrarrazões (fl. 230), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a suspensão deste processo a fim de que se aguarde o deslinde da controvérsia posta nos autos nº 0015449-27.2015.4.03.9999. Tal pleito não merece deferimento uma vez que o julgamento da questão ora sob exame independe da discussão travada naqueles autos. Ademais, a situação posta não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC/2015:

Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

Passo ao exame do mérito.

Observo que o autor foi beneficiário de auxílio-acidente de 10/08/1971 (NB 94/000.608.018-9) até 01/04/2004, data em que passou a receber o benefício de amparo social ao idoso (NB 88/131.355.463-1). É de se ver que o auxílio-acidente do autor era benefício "mensal e vitalício" (art. 6º, § 1º, da Lei 6.367/76), cuja cessação somente ocorreu - nos termos do artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/93 - pelo fato de ser inacumulável com o benefício de amparo social (que era presumivelmente mais vantajoso ao autor):

"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.".

Ora, sendo vitalício o auxílio-acidente concedido ao autor, nada obsta que o mesmo volte a ser-lhe pago, caso - por alguma razão - venha a deixar de receber o amparo social. O próprio autor esclarece que: "não pretende a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de prestação continuada, mas, o restabelecimento do auxílio-acidente e, posteriormente, a cumulação deste com a apsoentadoria por idade" (fl. 218).

Tendo em vista tais considerações, não vejo óbice ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, mas apenas a partir da cessação do benefício de prestação continuada, em razão da já mencionada inacumulatividade legal. O termo inicial (DIB) do restabelecimento do auxílio-acidente será, portanto, o da renúncia - a ser formalizada perante o INSS -, ao benefício de amparo social, não havendo assim que se falar em pagamento de parcelas vencidas.

Deixo de apreciar o pedido de cumulação do benefício de auxílio-acidente com eventual e futura aposentadoria por idade, eis que o mesmo desborda do objeto deste processo (e já se encontra sob análise em outro feito: AC 0015449-27.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Carlos Delgado).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do benefício de amparo social.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 10/10/2017 18:52:40



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