D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045868-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (fls. 02/18).
Documentos às fls. 19/69.
Contestação às fls. 82/99.
Parecer ministerial às fls. 106/107.
Réplica às fls. 112/114.
Estudo social às fls. 124/126.
Laudo pericial às fls. 162/170 e às fls. 173/192.
Sentença às fls. 209/212, pela improcedência do pedido, ao argumento de que o benefício de prestação continuada (LOAS) e o auxílio-acidente são inacumuláveis. (fls. 209/212).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-acidente posto que concedido antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, com fulcro no direito adquirido (fls. 216/225).
Sem as contrarrazões (fl. 230), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a suspensão deste processo a fim de que se aguarde o deslinde da controvérsia posta nos autos nº 0015449-27.2015.4.03.9999. Tal pleito não merece deferimento uma vez que o julgamento da questão ora sob exame independe da discussão travada naqueles autos. Ademais, a situação posta não se amolda a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 313 do CPC/2015:
Passo ao exame do mérito.
Observo que o autor foi beneficiário de auxílio-acidente de 10/08/1971 (NB 94/000.608.018-9) até 01/04/2004, data em que passou a receber o benefício de amparo social ao idoso (NB 88/131.355.463-1). É de se ver que o auxílio-acidente do autor era benefício "mensal e vitalício" (art. 6º, § 1º, da Lei 6.367/76), cuja cessação somente ocorreu - nos termos do artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/93 - pelo fato de ser inacumulável com o benefício de amparo social (que era presumivelmente mais vantajoso ao autor):
Ora, sendo vitalício o auxílio-acidente concedido ao autor, nada obsta que o mesmo volte a ser-lhe pago, caso - por alguma razão - venha a deixar de receber o amparo social. O próprio autor esclarece que: "não pretende a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de prestação continuada, mas, o restabelecimento do auxílio-acidente e, posteriormente, a cumulação deste com a apsoentadoria por idade" (fl. 218).
Tendo em vista tais considerações, não vejo óbice ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, mas apenas a partir da cessação do benefício de prestação continuada, em razão da já mencionada inacumulatividade legal. O termo inicial (DIB) do restabelecimento do auxílio-acidente será, portanto, o da renúncia - a ser formalizada perante o INSS -, ao benefício de amparo social, não havendo assim que se falar em pagamento de parcelas vencidas.
Deixo de apreciar o pedido de cumulação do benefício de auxílio-acidente com eventual e futura aposentadoria por idade, eis que o mesmo desborda do objeto deste processo (e já se encontra sob análise em outro feito: AC 0015449-27.2015.4.03.9999, Rel. Des. Federal Carlos Delgado).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio-acidente a partir da data da cessação do benefício de amparo social.
É como voto.
Desembargador Federal
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