Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000190-27.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DIB.REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Anotoque a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios
pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 12/08/2019e o
termo inicial da condenação foi fixado a partir de 13/08/2007, no valor de 50% (cinquenta por
cento) do salário de benefício, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
2. O benefício de auxílio-acidenteprevisto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3.A questão controversa cinge-se à determinação da data de inicio da concessão do benefício.
4. Osr. perito judicial concluiu que o autor apresenta “Sequela de fratura do fêmur esquerdo com
encurtamento de 4.4 cm do membro inferior esquerdo, Doença degenerativa da coluna sem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade e Doença degenerativa
osteoarticular do joelho esquerdo.” Outrossim, afirmou que “a data provável do início da doença é
23/05/2003, data do acidente”.Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde a
cessação do benefício de auxílio-doença, respeitadoo prazo prescricional de 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação,conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Reexame necessário não conhecido e apelação desprovida.Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-27.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DO NASCIMENTO ALBERNAZ
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CONCEICAO DE LIMA SOUZA DA SILVA -
SP358009-A, ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350-A, SHARLENE MONTE MOR BASTOS -
SP356844-A, PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-27.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando aconcessão de auxílio-acidente previdenciário desde 13/08/2007 (data da
cessação do auxílio-doença acidentário).
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-acidente no valor de 50% do salário de benefício, a partir da data da
cessaçãodo auxílio-doença (13/08/2007), respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento doshonorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula
111/STJ.Sentença submetidaao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, postulando a fixação da DIBa partir da data da juntada do laudo
pericial, bem como que a atualização monetária e juros de mora sejam efetuados conforme o
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, modificado pela Lei 11.960/2009.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000190-27.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DO NASCIMENTO ALBERNAZ
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA CONCEICAO DE LIMA SOUZA DA SILVA -
SP358009-A, ALEXANDRE LIMA BORGES - SP338350-A, SHARLENE MONTE MOR BASTOS -
SP356844-A, PEDRINA SEBASTIANA DE LIMA - SP140563-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios pagos pela previdência social,
tendo em vista que a sentença foi prolatada em 12/08/2019e o termo inicial da condenação foi
fixado a partir de 13/08/2007, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício,
respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Na hipótese, como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente
de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de
acidente de qualquer natureza.
A questão controversa cinge-se à determinação da data de inicio da concessão do benefício.
O sr. perito judicial concluiu que o autor apresenta “Sequela de fratura do fêmur esquerdo com
encurtamento de 4.4 cm do membro inferior esquerdo, Doença degenerativa da coluna sem
déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade e Doença degenerativa
osteoarticular do joelho esquerdo.” Outrossim, afirmou que “a data provável do início da doença é
23/05/2003, data do acidente”.
Destacam-se no referido laudo judicial os quesitos e respostas: "A consolidação das lesões
decorrentes de acidente do autor resultou em sequelas que impliquem: a) redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia; R: Sim. b) redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à
época do acidente; ou R: Sim. c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à
época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação
profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. R: Não há incapacidade
laborativa."
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde a cessação do benefício de auxílio-
doença (13/08/2007), respeitadoo prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento
da ação,conforme corretamente explicitado na sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOREEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. DIB.REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Anotoque a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos benefícios
pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 12/08/2019e o
termo inicial da condenação foi fixado a partir de 13/08/2007, no valor de 50% (cinquenta por
cento) do salário de benefício, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao
ajuizamento da ação.
2. O benefício de auxílio-acidenteprevisto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial,
ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei
8.213/91.
3.A questão controversa cinge-se à determinação da data de inicio da concessão do benefício.
4. Osr. perito judicial concluiu que o autor apresenta “Sequela de fratura do fêmur esquerdo com
encurtamento de 4.4 cm do membro inferior esquerdo, Doença degenerativa da coluna sem
déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade e Doença degenerativa
osteoarticular do joelho esquerdo.” Outrossim, afirmou que “a data provável do início da doença é
23/05/2003, data do acidente”.Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o
parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde a
cessação do benefício de auxílio-doença, respeitadoo prazo prescricional de 5 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento da ação,conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Reexame necessário não conhecido e apelação desprovida.Consectários legais fixados de
ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa oficial e negar provimento a apelacao e fixar, de
oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA