Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315201 / SP
0024120-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TERMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. A qualidade restou demonstrada, ante os documentos de fls. 162/174, corroborados pela
prova testemunhal, que foi firme e uníssona no sentido de que a parte autora sempre laborou
no meio rural (fls. 206/208).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou o nexo causal do acidente sofrido com
a consolidação das lesões, bem como que a parte autora "ficou com a visão seriamente
comprometida menor que 30% (trinta por cento) e glaucoma a ser tratado com urgência".
Informa que a parte autora, trabalhadora braçal, é portadora de catarata (H25), Glaucoma
(H40), Descolamento de Retina (H35), bem como que foi vítima "de lesão ocular que causou
perda da visão e aumento da PIO" (fls. 219/224).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data do
requerimento administrativo (29/03/2016 - fl. 16), no percentual de 50% do salário-de-benefício
(art. 86, da Lei n. 8.213/91), conforme explicitado na sentença.
6. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.