
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045262-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em auxílio-acidente, ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 134/139, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como condicionou a manutenção do benefício à reabilitação da mesma. Fixou a sucumbência e os honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração (fls. 142/144), os mesmos foram rejeitados (fl. 146).
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a reforma parcial da sentença, especialmente, para que se afaste a subordinação da continuidade do benefício de auxílio-acidente à reabilitação da parte autora (fls. 221/224).
Apelou o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença, tão somente, para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 158/162).
Com as contrarrazões (fls. 171/173), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restou incontroversa a qualidade de segurado, eis que não impugnado pelo INSS, em consonância com os documentos de fls. 19/48.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, afirmando que apresenta sequelas traumáticas em razão de fratura exposta de tíbia/fíbula no membro inferior direito derivadas de acidente de trânsito ocorrido em 03/2009, o que ocasionou "(...)restrição funcional à realização de tarefas físicas ou laborativas de natureza pesada e demais que demandem deambulação excessiva, porém possui capacidade laborativa aproveitável para demais atividades de natureza mais leve compatíveis com sua faixa etária e nível de escolaridade." (fls. 97/102).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
No concernente ao pleito da parte autora de afastamento do condicionamento de manutenção do benefício à sua reabilitação, assiste-lhe razão. Da simples leitura da legislação infere-se que o escopo do benefício é exatamente outorgar uma indenização em virtude de uma redução na capacidade laborativa do segurado, pouco importando que a capacitação pela reabilitação tenha permitido, sem que se note as sequelas, o desempenho de atividade distinta. Assim sendo, a sentença resta modificada neste aspecto. Nesse sentido:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar o condicionamento da manutenção do benefício à reabilitação da parte autora, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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