
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046580-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 194/197, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário a partir de 04/08/2004, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Opostos embargos de declaração às fls. 203, estes foram rejeitados (fl. 216) por apresentar caráter infringente.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma parcial da sentença, especialmente, para que a data de início do benefício seja fixada a partir do laudo pericial e que a correção monetária e os juros moratórios sejam aplicados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 221/224).
Com as contrarrazões (fls. 230/240), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, porquanto não reiterado na apelação, consoante o disposto no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do agravo.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença, em virtude de julgamento extra petita, verifico que, embora a parte autora tenha pleiteado o benefício de auxílio-doença, nota-se que o MM. Juiz de origem houve por bem em conceder o benefício de auxílio-acidente, atendendo ao princípio da fungibilidade do pedido, de forma a não caracterizar julgamento extra petita, devendo ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
Afastada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No que se refere à qualidade de segurado, o Conselho de Recurso da Previdência Social, por meio de decisão proferida no recurso administrativo (fls. 43/62), reconheceu que o segurado, embora tenha sofrido o acidente de trânsito em data anterior ao seu ingresso ao RGPS, sofreu agravamento de seu quadro clínico inicial, tendo o médico assistente da autarquia fixado como data de início da incapacidade 09/06/2004, momento em que o requerente então já ostentava a qualidade de segurado.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente, afirmando que apresenta sequelas traumáticas no ombro esquerdo derivadas de acidente de trânsito as quais ocasionaram redução de sua capacidade laborativa para atividades que exijam esforço físico, como a de pedreiro, que atualmente exerce (fls. 156/172).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO e À APELAÇÃO e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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