
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001621-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, a partir de 01/01/2012, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, fixando ainda a sucumbência e dispensando a remessa necessária (fls. 107/110).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo, preliminarmente, seja conhecida a remessa necessária, a presença de erro material no julgado uma vez que se referiu a benefício não pertencente à parte autora, bem como o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida uma vez que seria ultra petita, pois não houve qualquer pedido de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo pleiteado apenas a concessão de auxílio-acidente previdenciário (fls. 123/126).
Contrarrazões da parte autora às fls. 129/131.
Os autos foram encaminhados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual, por acórdão da lavra de Sua Excelência, Desembargador Antonio Luiz Tavares de Almeida, não conheceu do recurso de apelação, diante da incompetência absoluta daquela Corte, determinando a remessa dos autos a este E. Tribunal (fls. 138/141).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que, por ser ilíquida, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do caput do art. 475, do Código de Processo Civil (Súmula 490, do STJ).
Não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita uma vez que, da mera conversão do benefício prévio, auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, não adveio qualquer prejuízo à autarquia que possa ser considerado apto a ensejar a declaração de nulidade da sentença recorrida.
Acolhida em parte a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Ressalto, ademais, que a Lei nº 9.528/1997 ampliou o âmbito de proteção do benefício de auxílio-acidente, abrangendo não só as hipóteses de perda anatômica ou redução da capacidade funcional decorrentes de acidente de trabalho, mas também daquelas originárias de acidentes de qualquer natureza ou causa.
O conceito de "acidente de qualquer natureza ou causa" encontra-se, no artigo 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999:
A parte autora apresenta sequelas de fratura de coluna cervical e torácica em razão da colisão de sua cabeça com as laterais de uma piscina que lhe ocasionaram dores cervicais e parestesia em membros inferiores.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado .
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 62/63, que a parte autora satisfaz o requisito necessário à concessão do benefício pleiteado (qualidade). Ademais, restou incontroverso, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente das sequelas de referido acidente que lhe ocasionaram redução da capacidade laborativa (fls. 79/88).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86 , da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (05/05/2012 - fl. 63).
Saliento que o INSS deverá manter a natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença que antecedeu o benefício ora concedido.
Verifico ainda a presença de mero erro material na identificação do número do benefício pertencente à parte autora o qual é NB 31/549.748.791-9 (item 15 - fl. 63).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A MATÉRIA PRELIMINAR arguida tão somente para conhecer da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA para corrigir o erro material constante na sentença recorrida quanto ao número de identificação do benefício (NB 31/549.748.791-9), bem como para reformá-la, fixando a data de início do benefício a partir da cessação do auxílio-doença (05/05/2012) e mantendo a natureza previdenciária do auxílio-doença antecedente ao benefício que fora concedido e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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