Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5286839-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme retrata laudo
pericial do Instituto Médico-Legal – IML (ID 137113695 – fl. 02)
3. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 137113707) que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade
de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “Periciando teve acidente de moto
com fratura exposta do tornozelo esquerdo. Teve infecção no local e necessitou realizar câmara
hiperbárica. Apresenta sequela da fratura e infecção em tornozelo esquerdo: diminuição de
movimentos, linfedema e alteração da sensibilidade. As alterações impedem o uso de calçado
tipo botina e longos períodos de ortostatismo. Há incapacidade parcial e permanente.” (ID
137113731).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença
(26.04.2018)
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Não há que se falar em desconto do período em que haja concomitância da percepção de
benefício e remuneração salarial uma vez que o benefício de auxílio-acidente constitui expressa
exceção à impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com remuneração
decorrente do exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 86, § 3º da Lei nº 8.213/91.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5286839-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIS NOVELLI GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA - SP274683-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5286839-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIS NOVELLI GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA - SP274683-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente ou de auxílio-doença.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-
acidente, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do benefício (26.04.2018), com
valores em atraso corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até
sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida à remessa necessária (ID
137113754).
O INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma parcial da sentença para que seja
reconhecida a possibilidade de dedução do saldo devedor, a título de auxílio-acidente dos valores
recebidos a título de remuneração pelo exercício de atividade laborativa (ID 137113759).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 137113765), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5286839-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DENIS NOVELLI GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ELEN TATIANE PIO - SP338601-N, MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA - SP274683-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, Anoto que a sentença foi
proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se
deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000
(mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo
em vista que a sentença foi prolatada em 02.05.2020 e a data de início do benefício é 26.04.2018.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor
de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, razão pela qual não conheço da
remessa necessária.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da
Lei 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme retrata laudo
pericial do Instituto Médico-Legal – IML (ID 137113695 – fl. 02)
Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 137113707) que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de
segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “Periciando teve acidente de moto
com fratura exposta do tornozelo esquerdo. Teve infecção no local e necessitou realizar câmara
hiperbárica. Apresenta sequela da fratura e infecção em tornozelo esquerdo: diminuição de
movimentos, linfedema e alteração da sensibilidade. As alterações impedem o uso de calçado
tipo botina e longos períodos de ortostatismo. Há incapacidade parcial e permanente.” (ID
137113731).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença
(26.04.2018)
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Não há que se falar em desconto do período em que haja concomitância da percepção de
benefício e remuneração salarial uma vez que o benefício de auxílio-acidente constitui expressa
exceção à impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com remuneração
decorrente do exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 86, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, no mérito, NEGO PROVIMENTO à
apelação e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de moto, conforme retrata laudo
pericial do Instituto Médico-Legal – IML (ID 137113695 – fl. 02)
3. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 137113707) que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade
de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: “Periciando teve acidente de moto
com fratura exposta do tornozelo esquerdo. Teve infecção no local e necessitou realizar câmara
hiperbárica. Apresenta sequela da fratura e infecção em tornozelo esquerdo: diminuição de
movimentos, linfedema e alteração da sensibilidade. As alterações impedem o uso de calçado
tipo botina e longos períodos de ortostatismo. Há incapacidade parcial e permanente.” (ID
137113731).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença
(26.04.2018)
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Não há que se falar em desconto do período em que haja concomitância da percepção de
benefício e remuneração salarial uma vez que o benefício de auxílio-acidente constitui expressa
exceção à impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com remuneração
decorrente do exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 86, § 3º da Lei nº 8.213/91.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de
ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, no merito, negar provimento a
apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
