Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5072045-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de Id. 8310507, verifica-se que a parte autora,
satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos
ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "Trata-se de acidentede trânsito não
relacionado ao trabalho, enquadrável como acidente de qualquer natureza”. Afirmou que “há
déficit funcional de membros inferiores por redução de movimentos que se amplia pela dor
limitante em condições de sobreuso dos membros, justificável pelas sequelas. Além disso,
interessa também à presente avaliação, a expectativa de complicação evolutiva por
comprometimento degenerativo secundário, em face de danos articulares. As lesões estão
consolidadas e a condição atual é definitiva. Assim sendo, entende-se que há redução
permanente da capacidade de trabalho do Autor em decorrência das sequelas(...)”.
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Em que pese ter opinado que o autor não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
logrou êxito em demonstrar a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente,
é fato que constatada a limitação no membro afetado pelo acidente. Aliás, resta corroborada a
incapacidade pelo fato do autor ter que ser adaptado em função diferenciada da inicialmente
desempenhada. Consoante conclusão pericial o autor faz jus ao auxílio-acidente na proporção de
50% (cinquenta por cento), ante a constatação da incapacidade parcial e permanente decorrente
da lesão no cotovelo direito. (...). Preenchidos in casu os pressupostos para a percepção do
auxílio-acidente, constatada a incapacidade parcial e permanente para o labor, procedente o
pleito exordial.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação
do auxílio-doença, como decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072045-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO OLIVEIRA LUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO OLIVEIRA LUZ
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072045-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO OLIVEIRA LUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO OLIVEIRA LUZ
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
sumário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
no importe de cinquenta por cento do salário-benefício. Por fim fixou a remessa necessária, a
sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora postulou a reforma da sentença para os honorários advocatícios sejam fixados na
fase de liquidação sobre o valor da condenação, bem como para que à correção monetária seja
aplicado o IPCA-e.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença uma vez
que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício. Em caso de
manutenção do julgado, para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em
conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072045-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO OLIVEIRA LUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO OLIVEIRA LUZ
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença foi
proferida na vigência do CPC - Lei 13.105, razão pela qual se deve observar o disposto no art.
496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito
econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em
vista que a sentença foi prolatada em 13.12.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado em
14/10/2015, sendo o valor do benefício de R$ 1.465,13 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco
reais e treze centavos), conforme ofício de Id. 8310586.
Passo ao exame de mérito. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de
pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas
decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de Id. 8310507, verifica-se que a parte autora,
satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos
ante a ausência de impugnação da Autarquia.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "Trata-se de acidentede trânsito não
relacionado ao trabalho, enquadrável como acidente de qualquer natureza”. Afirmou que “há
déficit funcional de membros inferiores por redução de movimentos que se amplia pela dor
limitante em condições de sobreuso dos membros, justificável pelas sequelas. Além disso,
interessa também à presente avaliação, a expectativa de complicação evolutiva por
comprometimento degenerativo secundário, em face de danos articulares. As lesões estão
consolidadas e a condição atual é definitiva. Assim sendo, entende-se que há redução
permanente da capacidade de trabalho do Autor em decorrência das sequelas(...)”.
Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Em que pese ter opinado que o autor não logrou
êxito em demonstrar a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, é fato
que constatada a limitação no membro afetado pelo acidente. Aliás, resta corroborada a
incapacidade pelo fato do autor ter que ser adaptado em função diferenciada da inicialmente
desempenhada. Consoante conclusão pericial o autor faz jus ao auxílio-acidente na proporção de
50% (cinquenta por cento), ante a constatação da incapacidade parcial e permanente decorrente
da lesão no cotovelo direito. (...). Preenchidos in casu os pressupostos para a percepção do
auxílio-acidente, constatada a incapacidade parcial e permanente para o labor, procedente o
pleito exordial.".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação
do auxílio-doença, como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS eDOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para
determinar que sejam observados os critérios acima especificados na apuração da verba
honorária, FIXANDO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS de Id. 8310507, verifica-se que a parte autora,
satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos
ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "Trata-se de acidentede trânsito não
relacionado ao trabalho, enquadrável como acidente de qualquer natureza”. Afirmou que “há
déficit funcional de membros inferiores por redução de movimentos que se amplia pela dor
limitante em condições de sobreuso dos membros, justificável pelas sequelas. Além disso,
interessa também à presente avaliação, a expectativa de complicação evolutiva por
comprometimento degenerativo secundário, em face de danos articulares. As lesões estão
consolidadas e a condição atual é definitiva. Assim sendo, entende-se que há redução
permanente da capacidade de trabalho do Autor em decorrência das sequelas(...)”.
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Em que pese ter opinado que o autor não
logrou êxito em demonstrar a redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente,
é fato que constatada a limitação no membro afetado pelo acidente. Aliás, resta corroborada a
incapacidade pelo fato do autor ter que ser adaptado em função diferenciada da inicialmente
desempenhada. Consoante conclusão pericial o autor faz jus ao auxílio-acidente na proporção de
50% (cinquenta por cento), ante a constatação da incapacidade parcial e permanente decorrente
da lesão no cotovelo direito. (...). Preenchidos in casu os pressupostos para a percepção do
auxílio-acidente, constatada a incapacidade parcial e permanente para o labor, procedente o
pleito exordial.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação
do auxílio-doença, como decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
parcialmente provida Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
