
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5177434-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
REPRESENTANTE: DENIS DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5177434-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
REPRESENTANTE: DENIS DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (21/08/2014), no importe de cinquenta por cento do salário-benefício, fixando a remessa necessária e a sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença uma vez que não satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício. Em caso de manutenção do julgado, a alteração da DIB e dos consectários legais (juros e correção monetária), bem como a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5177434-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
REPRESENTANTE: DENIS DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 02.04.2018 e a data de início do benefício é 21.08.2014.Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo ao exame de mérito. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 125630339 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "O Autor declarou ter sofrido acidente doméstico, portanto não relacionado ao trabalho. (...) A lesão está consolidada e a condição atual é definitiva. Assim sendo, entende-se que há redução permanente da capacidade de trabalho do Autor em decorrência da sequela. Posto isto, é lícito concluir que há incapacidade laborativa a ser considerada no presente estudo”. Afirmou ainda que as lesões implicam em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do evento (quesito 17 do INSS).
Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "(...) é caso de reconhecer o direito do autor em receber o auxílio-acidente previdenciário e não acidentário, dada a ausência de nexo com o trabalho".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e
nego provimento à apelação do INSS
, fixando,
de ofício, os consectários legais.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 125630339 - Pág. 3), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "O Autor declarou ter sofrido acidente doméstico, portanto não relacionado ao trabalho. (...) A lesão está consolidada e a condição atual é definitiva. Assim sendo, entende-se que há redução permanente da capacidade de trabalho do Autor em decorrência da sequela. Posto isto, é lícito concluir que há incapacidade laborativa a ser considerada no presente estudo.”. Afirmou ainda que as lesões implicam em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do evento (quesito 17 do INSS).
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "(...) é caso de reconhecer o direito do autor em receber o auxílio-acidente previdenciário e não acidentário, dada a ausência de nexo com o trabalho.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, como decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
