
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000270-19.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEX SANDRO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX SANDRO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SANTINO OLIVA - SP211875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000270-19.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEX SANDRO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX SANDRO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SANTINO OLIVA - SP211875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento sumário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (21/09/2013), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformada, a parte autora recorreu, postulando a concessão da tutela, para que seja imediatamente implantado o benefício.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença uma vez que não satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício. Em caso de manutenção do julgado, para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000270-19.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALEX SANDRO SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALEX SANDRO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SANTINO OLIVA - SP211875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05.10.2018 e a data de início do benefício é 21.09.2013.Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Passo ao exame de mérito. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 100502435 - Pág. 119), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "A patologia e seu tratamento geram maior esforço do autor na realização das tarefas cotidianas e laborativas, reduzem sua capacidade laborativa capacitado a exercer funções compatíveis, como a atual adaptada
Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica a realizada em 18.12.2017 (fls. 96/101) que concluiu pela redução de capacidade laboral do demandante. O Sr. Perito assevera que as sequelas decorrentes do acidente doméstico sofrido pelo Autor acarretam incapacidade total e permanente para o labor habitual de ponteador, podendo exercer funções compatíveis, como a atual adaptada de reparador de veículos. Em razão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais. Nesse panorama, conjugando as conclusões periciais com as peculiaridades do caso concreto, entendo comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, fazendo jus ao benefício vindicado.".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, como decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária
,nego provimento à apelação do INSS e
dou provimento à apelação do autor
para determinar a implantação do benefício nos termos acima explicitados, fixando,
de ofício, os consectários legais.Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, ALEX SANDRO SANTOS, de AUXILIO-ACIDENTE NB 602.112.546-4, D.I.B. (data de início do benefício) em 21.09.2013 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 100502435 - Pág. 119), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que "A patologia e seu tratamento geram maior esforço do autor na realização das tarefas cotidianas e laborativas, reduzem sua capacidade laborativa capacitado a exercer funções compatíveis, como a atual adaptada
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica a realizada em 18.12.2017 (fls. 96/101) que concluiu pela redução de capacidade laboral do demandante. O Sr. Perito assevera que as sequelas decorrentes do acidente doméstico sofrido pelo Autor acarretam incapacidade total e permanente para o labor habitual de ponteador, podendo exercer funções compatíveis, como a atual adaptada de reparador de veículos. Em razão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais. Nesse panorama, conjugando as conclusões periciais com as peculiaridades do caso concreto, entendo comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, fazendo jus ao benefício vindicado.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, como decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
