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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. TRF3. 5242894-72.2020.4.03.9...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:20:42

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 131336721 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria parcial e permanente incapaz, com lesões consolidadas, em razão de ter sofrido acidente que ocasionou “(...) ferimento cortante na região palmar esquerda, resultando em lesão tendinosa junto ao segundo e terceiro dedo da mão esquerda (...)”. Afirmou ainda que “as sequelas são devido ao ferimento sofrido.”. 4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Com efeito, no caso sub judice, houve a constatação pelo perito que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão nos dedos da mão esquerda, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, mesmo que de forma leve e, portanto, restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício auxílio-acidente.". 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde o requerimento administrativo, como decidido. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Apelação do INSS. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5242894-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/04/2021, Intimação via sistema DATA: 23/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5242894-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 131336721 - Pág. 1), verifica-se que a
parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria parcial e
permanente incapaz, com lesões consolidadas, em razão de ter sofrido acidente que ocasionou
“(...) ferimento cortante na região palmar esquerda, resultando em lesão tendinosa junto ao
segundo e terceiro dedo da mão esquerda (...)”. Afirmou ainda que “as sequelas são devido ao
ferimento sofrido.”.
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Com efeito, no caso sub judice, houve a
constatação pelo perito que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão nos dedos da mão
esquerda, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho
da atividade profissional habitual, mesmo que de forma leve e, portanto, restando preenchidos os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

requisitos autorizadores à concessão do benefício auxílio-acidente.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde o requerimento administrativo, como
decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242894-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LENALDO DE JESUS INOCENCIO

Advogados do(a) APELADO: TAIS MARIANA VANZELLA RODRIGUES LAGUNA - SP259497-N,
ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A, TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242894-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENALDO DE JESUS INOCENCIO
Advogados do(a) APELADO: TAIS MARIANA VANZELLA RODRIGUES LAGUNA - SP259497-N,
ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A, TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Sentença de mérito pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo (18/04/2016), fixando a
sucumbência.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença uma vez
que não satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242894-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LENALDO DE JESUS INOCENCIO
Advogados do(a) APELADO: TAIS MARIANA VANZELLA RODRIGUES LAGUNA - SP259497-N,
ADAUTO RODRIGUES - SP87566-A, TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Como se vê da petição inicial, não se
trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação
previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o

cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 131336721 - Pág. 1), verifica-se que a parte
autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria parcial e
permanente incapaz, com lesões consolidadas, em razão de ter sofrido acidente que ocasionou
“(...) ferimento cortante na região palmar esquerda, resultando em lesão tendinosa junto ao
segundo e terceiro dedo da mão esquerda (...)”. Afirmou ainda que “as sequelas são devido ao
ferimento sofrido”.
Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Com efeito, no caso sub judice, houve a
constatação pelo perito que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão nos dedos da mão
esquerda, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho
da atividade profissional habitual, mesmo que de forma leve e, portanto, restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício auxílio-acidente".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde o requerimento administrativo, como
decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na

realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 131336721 - Pág. 1), verifica-se que a
parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria parcial e
permanente incapaz, com lesões consolidadas, em razão de ter sofrido acidente que ocasionou
“(...) ferimento cortante na região palmar esquerda, resultando em lesão tendinosa junto ao
segundo e terceiro dedo da mão esquerda (...)”. Afirmou ainda que “as sequelas são devido ao
ferimento sofrido.”.
4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Com efeito, no caso sub judice, houve a
constatação pelo perito que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão nos dedos da mão
esquerda, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho
da atividade profissional habitual, mesmo que de forma leve e, portanto, restando preenchidos os
requisitos autorizadores à concessão do benefício auxílio-acidente.".
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde o requerimento administrativo, como
decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação do INSS. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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