Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015311-35.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso vertente, conforme o extrato do CNIS (ID 138829409), verifica-se que a parte autora,
satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos
ante a ausência de impugnação da Autarquia. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-
doença (NB 31/ 551.007.081-8) no período de 15/04/2012 a 19/02/2013, em virtude do acidente
sofrido.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O periciado é portador de seqüela de
fratura de planalto tibial direito, com conseqüente osteoartrose em joelho direito, CID S82.1 e
M517. A doença que porta o periciando é de natureza traumática, levando a alterações
degenerativas. A incapacidade é permanente e parcial. No momento tem sua capacidade de
trabalho reduzida, parcialmente; é portador de seqüelas permanentes de acidente, que causam
dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. É portador de seqüelas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consolidadas, que reduz sua mobilidade, se enquadrando no Anexo III. O periciado não
apresentou nenhum exame ou documentação, que comprove incapacidade anterior. Portanto fixo
a data do início da incapacidade na data da presente perícia.” (ID 138829412).
5. Deste modo, e diante do conjunto probatório, e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir de 05/03/2015, ante a ausência de
impugnação da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015311-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUZIRAM GOMES DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: YAGO MATOSINHO - SP375861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015311-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUZIRAM GOMES DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: YAGO MATOSINHO - SP375861-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
acidente, a partir de 05/03/2015, ante a prescrição quinquenal, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos
moldes da Súmula 111 do STJ (ID 138829427).
Inconformado, apela o INSS, postulando, a reforma da sentença para que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da data da perícia judicial em 10/03/2020 (ID 138829430).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 138830837), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015311-35.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEUZIRAM GOMES DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: YAGO MATOSINHO - SP375861-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-acidente é
disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso vertente, conforme o extrato do CNIS (ID 138829409), verifica-se que a parte autora,
satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos
ante a ausência de impugnação da Autarquia. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-
doença (NB 31/ 551.007.081-8) no período de 15/04/2012 a 19/02/2013, em virtude do acidente
sofrido.
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I,
da Lei 8.213/91.
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O periciado é portador de seqüela de
fratura de planalto tibial direito, com conseqüente osteoartrose em joelho direito, CID S82.1 e
M517. A doença que porta o periciando é de natureza traumática, levando a alterações
degenerativas. A incapacidade é permanente e parcial. No momento tem sua capacidade de
trabalho reduzida, parcialmente; é portador de seqüelas permanentes de acidente, que causam
dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. É portador de seqüelas
consolidadas, que reduz sua mobilidade, se enquadrando no Anexo III. O periciado não
apresentou nenhum exame ou documentação, que comprove incapacidade anterior. Portanto
fixo a data do início da incapacidade na data da presente perícia.” (ID 138829412).
Ressalto que o laudo pericial revela que o acidente sofrido pela parte autora ocasionou as
sequelas que reduziram sua capacidade laboral.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia subsequente ao da cessação
do benefício de auxílio-doença, no caso dos autos o juízo de origem fixou o termo inicial a partir
de 05/03/2015, em observância a prescrição quinquenal.
Deste modo, e diante do conjunto probatório, e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de
50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir de 05/03/2015, como decidido,
ante a ausência de impugnação da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
na forma acima explicitadas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso vertente, conforme o extrato do CNIS (ID 138829409), verifica-se que a parte autora,
satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos
ante a ausência de impugnação da Autarquia. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-
doença (NB 31/ 551.007.081-8) no período de 15/04/2012 a 19/02/2013, em virtude do acidente
sofrido.
4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “O periciado é portador de seqüela de
fratura de planalto tibial direito, com conseqüente osteoartrose em joelho direito, CID S82.1 e
M517. A doença que porta o periciando é de natureza traumática, levando a alterações
degenerativas. A incapacidade é permanente e parcial. No momento tem sua capacidade de
trabalho reduzida, parcialmente; é portador de seqüelas permanentes de acidente, que causam
dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. É portador de seqüelas
consolidadas, que reduz sua mobilidade, se enquadrando no Anexo III. O periciado não
apresentou nenhum exame ou documentação, que comprove incapacidade anterior. Portanto
fixo a data do início da incapacidade na data da presente perícia.” (ID 138829412).
5. Deste modo, e diante do conjunto probatório, e considerando o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no
percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir de 05/03/2015,
ante a ausência de impugnação da parte autora.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
