Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003958-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo
pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 220090511), verifica-se que a parte autora,
satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado, uma vez que mantinha vínculo
empregatício à época. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial que “(...) a autora
apresentou fratura da coluna cervical C2 evoluindo com sequelas definitivas”, e que “(...) possui a
capacidade laboral reduzida devido sequela motora e neurológica”. Atestou ainda que a inaptidão
se iniciou em 28/07/2008, que suas sequelas estão consolidadas e que necessita do emprego de
maior força para o exercício laborativo (ID 220090511).
3. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Desta maneira, considerando a redução da
capacidade laborativa da parte requerente no desempenho de suas funções devido ao acidente
ocorrido no dia 28.7.2008, impõe-se a procedência da ação, determinando a concessão do
benefício de auxílio-acidente.".
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50%
do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), como decidido.
5. Contudo, deverá ter como marco inicial a data de cessação do auxílio por incapacidade
temporária (19/10/2008) concedido por ocasião do acidente, observando-se a prescrição
quinquenal. Sendo assim,resta modificada a sentença nesse aspecto.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida Consectários legais fixados
de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003958-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALINE CRISTINA QUEIROZ MARCONSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE CRISTINA QUEIROZ
MARCONSIN
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003958-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALINE CRISTINA QUEIROZ MARCONSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE CRISTINA QUEIROZ
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Advogado do(a) APELADO: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Sentença de mérito pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio-acidente desde o requerimento administrativo (16/10/2019), e fixando a sucumbência (ID
220090511).
A parte autora postulou a reforma (ID 220090511) para que o termo inicial seja fixado em
19/10/2008, data da cessação do auxílio-doença que originou o benefício.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação postulando a reforma integral da sentença
uma vez que não satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício. (ID
220090512).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 220090512), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003958-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ALINE CRISTINA QUEIROZ MARCONSIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL SILVA - MS6265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALINE CRISTINA QUEIROZ
MARCONSIN
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):. Como se vê da petição inicial, não
se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação
previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Independe de carência o auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 220090511), verifica-se que a parte autora,
satisfez os requisitos de qualidade de segurado e carência,uma vez que mantinha vínculo
empregatício à época.
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial que “(...) a autora apresentou fratura da coluna
cervical C2 evoluindo com sequelas definitivas”, e que “(...) possui a capacidade laboral
reduzida devido sequela motora e neurológica”. Atestou ainda que a inaptidão se iniciou em
28/07/2008, que suas sequelas estão consolidadas e que necessita do emprego de maior força
para o exercício laborativo (ID 220090511).
Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Desta maneira, considerando a redução da
capacidade laborativa da parte requerente no desempenho de suas funções devido ao acidente
ocorrido no dia 28.7.2008, impõe-se a procedência da ação, determinando a concessão do
benefício de auxílio-acidente.".
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de
50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), como decidido.
Contudo, deverá ter como marco inicial a data de cessação do auxílio por incapacidade
temporária (19/10/2008) concedido por ocasião do acidente, observando-se a prescrição
quinquenal. Sendo assim,resta modificada a sentença nesse aspecto.
Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício em 19.10.2008, o valor da auxílio-
acidente deve ser fixado com base no artigo 86, § 1º da Lei nº 8.213/91, sendo inaplicável ao
presente caso as disposições da EC 103/19.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS edou provimento à apelação da parte
autora, fixando, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do
laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 220090511), verifica-se que a parte
autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado, uma vez que mantinha
vínculo empregatício à época. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial que “(...) a autora
apresentou fratura da coluna cervical C2 evoluindo com sequelas definitivas”, e que “(...) possui
a capacidade laboral reduzida devido sequela motora e neurológica”. Atestou ainda que a
inaptidão se iniciou em 28/07/2008, que suas sequelas estão consolidadas e que necessita do
emprego de maior força para o exercício laborativo (ID 220090511).
3. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Desta maneira, considerando a redução da
capacidade laborativa da parte requerente no desempenho de suas funções devido ao acidente
ocorrido no dia 28.7.2008, impõe-se a procedência da ação, determinando a concessão do
benefício de auxílio-acidente.".
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de
50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), como decidido.
5. Contudo, deverá ter como marco inicial a data de cessação do auxílio por incapacidade
temporária (19/10/2008) concedido por ocasião do acidente, observando-se a prescrição
quinquenal. Sendo assim,resta modificada a sentença nesse aspecto.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida Consectários legais fixados
de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da
parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
